Ao julgar o agravo de petição contra decisão que aplicou atualização monetária pelo índice IPCA e juros de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento e determinou o cumprimento dos critérios da ADC 58.
Entenda o Caso
A decisão impugnada julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, motivo pelo qual a empresa recorreu, por meio de agravo de petição.
Com o acolhimento parcial da impugnação foi determinada a “[...] incidência de atualização monetária pelo índice IPCA e juros de 1% ao mês, de forma simples, a partir da data do ajuizamento da ação”.
Nas razões, alegou que “[...] o cálculo efetuado não observou a incidência de juros de mora e correção, tal qual previsto no acórdão transitado em julgado antes da decisão da ADC 58”. Acrescentando que a ADC “[...] tornou inexigível a cobrança de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e a adoção da correção pelo IPCA na fase judicial”.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Patricia Glugovskis Penna Martins, julgou procedente o recurso.
Isso porque esclareceu que o acórdão não determina o índice de correção monetária e a definição dos critérios de correção em execução, portanto, “[...] devem ser aplicados à execução do julgado os critérios então fixados na decisão proferida posteriormente na ADC 58”.
Pelo exposto, com base nos critérios fixados na ADC 58, determinou-se “[...] a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, mesmo índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral (art. 406/CC), que engloba juros moratórios e correção monetária”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).Votação unânime.
Procurador ciente.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2022.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
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