Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que indeferiu a execução dos honorários advocatícios perante a Justiça Especializada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento confirmando a competência do Juízo Universal para a execução dos créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial.
Entenda o Caso
A decisão impugnada por agravo de petição do exequente indeferiu a execução dos honorários advocatícios perante a Justiça Especializada e ratificou a decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório até o deslinde da Recuperação Judicial.
Nas razões, pugnou pelo prosseguimento da execução dos honorários advocatícios perante a Justiça do Trabalho.
Ainda, aduziu que “[...] a execução dos honorários no valor de R$ 2.718,32 pode continuar nesta Justiça Especializada, cabendo ao Juízo Falimentar apenas ‘ordenar as medidas constritivas, mas não há a obrigação do processo ser arquivado ou mesmo em habilitar a recuperação judicial’”.
Em contrarrazões, a executada postulou “[...] o não conhecimento do apelo, por ausência de delimitação da matéria e valores e em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Patricia Glugovskis Penna Martins, negou provimento ao recurso.
Quanto à admissibilidade foi consignado que “[...] o disposto no artigo 897, §1º, da CLT não se aplica quando o recurso é interposto pelo credor - insta salientar que a decisão [...] ostenta caráter de definitividade, sujeitando-se à recorribilidade imediata (duplo grau de jurisdição)”.
No mérito, ressaltou que a matéria foi objeto de conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (n. 186192), que “[...] decidiu pela competência do Juízo Universal para a execução dos créditos trabalhistas, ainda que constituídos após o pedido de recuperação judicial [...]”.
Desse modo, confirmou a decisão de indeferimento do prosseguimento da execução dos honorários advocatícios perante a Justiça Especializada.
Por fim, esclareceu que “[...] ainda que o artigo 67 do CPC estabeleça que incumbe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de recíproca cooperação, não cabe a este Juízo determinar expedição de ofício ao Juízo Falimentar ‘para que ele decida quais bens podem ser usados para satisfazer a presente execução’, pois aquele é o Juízo competente para qualquer ato de constrição ou extraconcursal alienação de bens ou valores da executada”.
E destacou o entendimento no STJ no conflito de competência no sentido de que “[...] mesmo que constituídos posteriormente ao advento da recuperação judicial, cabe ao Juízo que a conduz o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 23 de novembro de 2022.