Contratos de trabalhos distintos, geram benefícios em dobro

Por Elen Moreira - 20/07/2021 as 11:47

Ao julgar o recurso ordinário da reclamante, diante improcedência do pleito de recebimento do vale-alimentação, decorrente de dois contratos de trabalhos distintos com a reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para condenar o município reclamado ao pagamento do benefício, asseverando que o Decreto posterior que proíbe o recebimento de dois benefícios aos servidores que acumulam cargos é posterior à contratação da reclamante.

 

Entenda o Caso

A autora alegou que mantém com a reclamada dois contratos de trabalhos distintos (professora nível médio e professora assistente) e recebe o pagamento de apenas um vale-alimentação.

A sentença rebatida julgou improcedentes os pedidos da inicial, assentando que:

[...] muito embora possua a autora dois contratos de trabalhos distintos com o Município reclamado, o benefício referente ao vale-alimentação é devido apenas por uma vez, haja vista o teor do art. 2º do Decreto Municipal 2.888 /2010, que dispõe sobre as normas para pagamento do benefício e cujas determinações têm de ser respeitadas.

Pelo que recorre a reclamante, pugnando pela reforma da sentença com relação ao vale alimentação, argumentando, conforme consta, “[...] que decreto não pode alterar lei nem promover discriminações nas relações de trabalho, entendendo que cada contrato vigente confere direito ao pagamento de um vale-alimentação”.

 

Decisão do TRT15

A 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Maria Madalena De Oliveira, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que o Decreto nº 2888 é posterior ao ingresso da reclamante, sendo assim, “[...] restringiu o direito previsto no edital do concurso e na legislação que intentou regulamentar, em evidente lesão à autora, já que alterou o contrato mantido entre as partes”.

No caso, destacou que é aplicado o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, conforme o artigo 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST, “[...] não se admitindo a imposição de situação mais gravosa ao empregado contratado antes da revogação ou alteração do regulamento [...]”.

E continuou, ressaltando que “[...] a previsão do Decreto nº 2888, de 25/11/2010, que impossibilita o recebimento de dois benefícios aos servidores que acumulam cargos de forma lícita, de qualquer forma não poderá ser aplicada aos servidores contratados antes de sua edição”.

Portanto, foi condenado o município reclamado ao pagamento do vale-alimentação, relativo ao vínculo do cargo de professora assistente.

 

Número de processo 0011407-33.2020.5.15.0010