Ao julgar o recurso interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que a homologação do pedido de desistência da ação após a apresentação de defesa em ação ajuizada depois de vigente a Lei nº 13.467/17 enseja o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Entenda o caso
Os autos tratavam de pedido de condenação da empresa ré ao pagamento do adicional de periculosidade, cumulando com o adicional de insalubridade que já era pago, analisando, então, possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Na decisão impugnada ficou consignada a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo no processo nº EED-RR-239-55.2011.5.02.0319, no sentido de que "[...] o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Assim, concluiu que “[...] como se trata de decisão proferida em incidente de recurso de revista repetitivo, autoriza-se o pedido de desistência, SEM A NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, desde formulado antes da sentença, o que ocorre no presente caso”.
E ainda, que nas ações coletivas não há condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, não podendo ser condicionada a desistência ao pagamento dos honorários sucumbenciais, extinguindo, assim, o processo sem resolução dom mérito e afastando a incidência da disposição celetista que regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara – 2º Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, deu provimento ao recurso assentando que:
Homologada a desistência da ação após a apresentação de defesa pela ré, com extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e tendo sido a presente ação ajuizada no dia 19.12.2017, após a vigência da Lei nº 13.467/17, devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto no § 1º, do art. 791-A, da CLT [...].
Ainda, foi acostada jurisprudência nesse sentido, a exemplo do julgamento do TST-RR-1072-36.2017.5.06.0001 que decidiu:
[...] No caso em apreço, a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/07/2017. Portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1072-36.2017.5.06.0001, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020.)"
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso “[...] para condenar o autor pagar os honorários do advogado da reclamada (honorários de sucumbência), nos termos do art. 791-A da CLT (Lei n° 13.467/2017), os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Número de processo 0012967-12.2017.5.15.0011