Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que todas as parcelas do acordo judicial realizado entre reclamada e reclamante foram quitadas e que é inadmitido o prosseguimento da execução, porque excederia os termos do acordo que estabeleceu a plena e geral quitação de direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
Entenda o Caso
A decisão impugnada considerou quitado o acordo judicial, pelo que recorreu a reclamante, pugnando pela execução de valores remanescentes do acordo.
Argumentando que “Não se confunde 8% de FGTS das verbas rescisórias (campo 31 e 32) com multa de 40% do FGTS e menos ainda devem ser somados os 10% da contribuição social para atingir a obrigação do termo de acordo, especialmente porque não se confundem e nem se misturam os eventos”.
E, ainda, que “Os depósitos fundiários em atraso é obrigação da reclamada a sua época, e, tendo o acordo realizado em posteriormente aos depósitos (ano de 2018 e início de 2019) informados às fls. 502 pela agravada, não podem ser considerados como parte ‘cumprimento’ do acordo realizado às fls. 469 de 26/11/2019”.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Susana Graciela Santiso, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, foi consignado que o acordo composto em audiência estabeleceu que “O reclamante, uma vez cumpridas as obrigações aventadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho”.
A reclamante informou o descumprimento do acordo, dessa informação a Câmara destacou que “[...] constou nos termos do acordo judicialmente homologado que a reclamante dava plena e geral quitação ao contrato de trabalho com o pagamento das 11 parcelas acordadas, sendo que não subsiste dúvida quanto ao adimplemento das 10 primeiras parcelas”.
Ainda, que “[...] a 11ª parcela do acordo era referente ao FGTS + 40%, que seria depositado na conta vinculada em 15/10/2020 e posteriormente liberada à reclamante”.
Portanto, tendo em vista que a reclamada efetivou o pagamento de competências em atraso do FGTS do contrato de trabalho, a 11ª parcela do acordo foi devidamente cumprida. Assim, “[...] o prosseguimento da execução, como pretende, extrapolaria os próprios termos/valores do acordo, o que não pode ser admitido”.
Número de processo 0011202-27.2019.5.15.0046