Ao julgar o agravo de petição contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução sobre o valor garantido e bloqueado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão assentando que além de garantido do valor foi expedido alvará em favor do exequente.
Entenda o Caso
Inconformado com a decisão agrava de petição o exequente, requerendo a execução imediata do acordo homologado.
No acordo homologado os executados se comprometeram a pagar R$ 300.000,00, sendo R$ 100.000,00 na data do protocolo da minuta do acordo, R$ 50.000,00 até o dia 05 de julho de 2021 e R$ 150.000,00 em 15 parcelas iguais, com a primeira em 10 de agosto de 2021.
A agravada afirmou que era garantidora apenas da segunda parcela do acordo, no valor de R$ 50.000,00, oriundo dos bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD.
O agravante aduziu que “[...] os agravados descumpriram o pagamento da segunda parcela do acordo no prazo acordado, conforme petição ID c5d0175, em que postulou a retomada da execução e a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 50.000,00, que estava garantido nos autos”.
A agravada, por sua vez, esclareceu que houve a retenção do valor e requereu a liberação ao exequente, afirmando que não houve inadimplemento.
O pedido do exequente para o prosseguimento da execução pelo inadimplemento da segunda parcela foi indeferido pelo Juízo, interpondo, então, agravo de petição.
No recurso, questionou, também, a diferença inadimplida de R$ 753,09, já que lhe foi liberado a importância de R$ 49.246,91, e não, R$ 50.000,00, conforme fora pactuado.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Alexandre Vieira dos Anjos, deu parcial provimento ao recurso.
Quanto ao pagamento da diferença de R$ 753,09 foi reformada a decisão e determinada a expedição de guia para levantamento da referida quantia.
No mais, manteve o indeferimento do prosseguimento da execução assentando que a segunda parcela do acordo estava garantida pelos valores retidos, inclusive com emissão de alvarás para retirada pelo exequente.
O pleito da agravada de aplicação de multa de 10% sobre o valor total da execução ao exequente, por litigância de má-fé, afirmando que o exequente “[...] tentou induzir o juízo em erro ao pleitear crédito já quitado”, foi indeferido por se tratar de exercício do direito constitucional de ação.
Número do Processo
0010911-79.2018.5.15.0137
Acórdão
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
JUIZ RELATOR