Ao julgar o recurso ordinário insistindo na integração ao salário de comissões recebidas "por fora" sobre vendas de planos funerários, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para integrar à remuneração as comissões pagas por terceiros.
Entenda o Caso
O reclamante se insurgiu em face da sentença, a qual declarou prescritas as pretensões referentes ao período anterior a 22/06/2015 e julgou totalmente improcedentes os demais pedidos.
Nas razões, insistiu na integração ao salário de comissões recebidas "por fora" sobre vendas de planos funerários, alegando que:
[...] os vendedores da Recorrida, tinham autorização para cobrar um valor (comissão) pelos contratos vendidos, logo, tal verba é utilizada pela empresa para incentivar e estimular as vendas de seus empregados, sendo certo que a prática de permitir que os vendedores já recebam a quantia de forma direta do cliente, nada mais é do que uma prática para burlar a legislação e consequentemente, sonegar salários e impostos trabalhistas.
O juízo de origem entendeu que “[...] o valor ‘por fora’, caso pago, foi pelo adquirente do plano funerário diretamente ao vendedor, de forma direta, sem qualquer atuação ou intervenção da ré. Não pode ser considerado, nestas circunstâncias, como salário”.
Decisão do TRT15
A 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Erodite Ribeiro dos Santos, deu provimento ao recurso no ponto.
Isso porque esclareceu que:
Caso a tese considerada pelo Nobre Magistrado de 1ª Instancia se consolide no âmbito da justiça do trabalho, estaríamos criando uma alternativa para que todas as empresas se utilizem de tal prática (cliente pagando comissões aos vendedores), de modo a sonegar impostos que possuem importantes reflexos na folha de pagamento de seus empregados.
Referida tese somada ao fato de que a reclamada admitiu a ocorrência dos pagamentos e de que a prova oral confirmou a prática, ficou constatado o recebimento de comissões pagas pelos clientes, sem intermediação da reclamada.
No entanto, ressaltou que se trata de contraprestação do trabalho porque mesmo não sendo paga diretamente pela ré “[...] a parcela possui natureza de remuneração, pois a ré tinha ciência de tais cobranças, permitindo-as e beneficiando-se delas para estimular o autor a realizar as vendas, o que denota o seu caráter contraprestativo [...]”.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
Assinatura
Erodite Ribeiro dos Santos
Desembargadora Relatora