Ao julgar o recurso ordinário da reclamada impugnando o reconhecimento de vínculo empregatício na função de vendedor o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que a empresa de representação comercial foi aberta pelo autor, por exigência da reclamada, como meio de burlar a legislação trabalhista, caracterizando a existência de vínculo de trabalho.
Entenda o Caso
A sentença, complementada pela decisão de embargos declaratórios, julgou procedentes em parte os pedidos, motivo pelo qual recorreu a reclamada quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício como vendedor, integração das comissões e reconhecimento de rescisão indireta e condenação de verbas rescisórias decorrentes.
A referida sentença reconheceu, conforme consta, “[...] que a empresa de representação comercial foi instituída com o objetivo de burlar a lei e que, de fato, o autor exercia as funções de empregado vendedor, pois restou incontroverso que exercia as 2 funções alegadas pela ré dentro da mesma jornada de trabalho, caracterizando a existência de um único contrato de trabalho”.
Nas razões, alegou que foi contrato pela reclamada para a função de motorista, mas sempre exerceu a função de vendedor, entregador e cobrador, sendo que para função de vendedor abriu uma empresa de representação com os demais vendedores da reclamada, tendo a esposa como sócia, a fim de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.
A reclamada afirmou que o autor exercia duas atividades distintas e que as comissões recebidas foram decorrentes de vendas na função de representante autônomo.
Decisão do TRT15
A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Carlos Eduardo Oliveira Dias, negou provimento ao recurso quanto à impugnação ao reconhecimento de vínculo empregatício na função de vendedor.
Isso porque esclareceram que “A reclamada ao alegar que o autor exercia duas funções na ré, uma de assistente de vendas, que na prática era de vendas, e outra de ‘vendedor autônomo’ dentro da mesma jornada de trabalho já faz presumir que existia um só contrato”.
Ainda, consignaram que:
Ao contrário do que quer fazer crer a ré, é incompreensivo que o reclamante dentro de uma mesma jornada de trabalho consiga fazer vendas na função de empregado e também fazer vendas como representante comercial, difícil imaginar a dinâmica desta rotina, ora com subordinação ora sem subordinação.
Dos autos constataram que “[...] a prova oral produzida deixou evidente que não houve nenhuma mudança na rotina de trabalho do autor com a abertura da ‘empresa comercial’”.
Assim, foi mantida a sentença no sentido de que “[...] a empresa de representação comercial, aberta pelo autor, foi usada como meio de burlar a legislação trabalhista, caracterizando, assim, a existência de um único contrato de trabalho”.
As comissões recebidas "por fora" foram confirmadas, também, pela ré, na contestação, restando incontroverso que o reclamante recebia comissões pelas vendas como representante comercial autônomo, ficando mantida a condenação.
Número de processo 0012104-25.2018.5.15.0010