Incidência de Juros em Recuperação Judicial

Por Elen Moreira - 11/06/2021 as 11:20

Ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e rejeitou o pedido de limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, assentando que o alegado art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não indica que não são devidos até o pagamento.

 

Entenda o Caso

A decisão rebatida rejeitou o pedido de limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação, pelo que agrava de petição a executada, entendendo que os juros de mora e a correção monetária devem incidir até o dia em que foi ajuizado o pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.

 

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “A Lei 11.101/20015 limita-se a estabelecer que ‘A habilitação de crédito realizada pelo credor’ deverá conter ‘o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial’ (art. 9º, II)”.

Assim, destacou que “[...] ali está previsto, apenas, que constará da habilitação de crédito a incidência de juros e a correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, o que, em sentido técnico, não equivale a dizer que não são devidos até o efetivo pagamento, tal como preceitua o art. 39 da Lei 8.177/1991”.

Nessa linha, foram acostados julgados do TST no RR - 12256-94.2015.5.15.0037 e no AIRR - 344-94.2018.5.13.0023.

Ainda, consignou que “[...] a legislação não busca, simplesmente, isentar a empresa da correção monetária e dos juros de mora posteriores ao pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, excluí-los do âmbito do processo de recuperação judicial”. 

Por fim, ressaltou que a execução poderá ser direcionada aos sócios não submetido à recuperação judicial, mencionando o Ag-AIRR 159-14.2010.5.02.0065, e concluiu que “Nessa situação, não haverá a necessidade de habilitação de crédito, daí por que não haverá que se falar na limitação discutida”.

 

Número de processo 0011451-66.2017.5.15.0104