Ao julgar os recursos ordinários interpostos pelos reclamados o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a ambos e manteve a condenação ao pagamento de uma hora in itinere diária com base na prova testemunhal e nos controles de ponto, além da indenização por danos morais pela ausência de sanitários.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, sendo que ambos reclamados requereram, dentre outros pontos, a reforma do julgado em relação às horas in itinere, porquanto a condenação determinou o pagamento de uma hora in itinere diária.
Nas razões, argumentaram que “[...] a lei 13.467/2017 deve ser aplicada em sua integralidade, incidindo ao caso a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT”.
Ainda, alegaram que “[...] conforme depoimento da única testemunha ouvida, as anotações de ponto já eram realizadas dentro do ônibus, no último ponto da cidade (Omi Zilo), de forma que o D. Juízo não desconsiderou o perímetro urbano ao condenar os recorrentes ao pagamento de uma hora diária”.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, negou provimento aos recursos.
Em análise aos requisitos quanto às horas in itinere, destacou que é incontroverso nos autos o não fornecimento do transporte pela empregadora, considerando, também, que os reclamados não comprovaram que “[...] havia facilidade de acesso à empresa ou a existência de transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do obreiro”.
Quanto ao segundo requisito, ressaltou a Câmara que “[...] é alternativo, e está vinculado ao local da prestação dos serviços: ou a empresa está situada em local de difícil acesso, ou então, ainda que de fácil acesso, o local não é servido por transporte público regular ou compatível com o horário de trabalho”.
Ademais, o Juízo reconheceu o período de trajeto que já era computado nos controles de ponto, concluindo, com base no depoimento testemunhal, que apenas uma hora a diferença não era quitada.
Assim, foi mantida a condenação.
Número do Processo
Acórdão
Em sessão virtual realizada em 10/12/2021, conforme previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº 005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIS HENRIQUE RAFAEL (Presidente) e ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente.
Sessão realizada em 10 de dezembro de 2021.