Ao julgar o recurso ordinário da reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento afirmando que a reclamante permaneceu sem trabalhar até decisão final da autarquia previdenciária, com anuência da empregadora, que não pagou os salários referentes ao limbo previdenciário.
Entenda o Caso
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, recorrendo às partes, sendo que a reclamada arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, se insurgiu contra o pagamento de salários e demais títulos relativos ao período de limbo previdenciário, aduzindo que a reclamante se negava a retornar ao trabalho, apresentando atestados médicos.
Ainda, alegou, conforme consta, que “[...] nunca impediu a reclamante de retornar ao trabalho e que, por várias vezes, tentou agendar a perícia de retorno à reclamante, conforme demonstram as conversas via WhatsApp”.
Por fim, afirmou que “[...] se o empregado não se apresenta para o trabalho após a alta, não há a configuração do limbo previdenciário”.
A reclamante interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Susana Graciela Santiso, negou provimento aos recursos.
De início, constatou que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho de trajeto, recebendo auxílio previdenciário para tratamento da lesão, retornando ao trabalho mediante reintegração. No entanto, enquanto ficou sem trabalhar, “[...] não recebeu salário da reclamada nem benefício do INSS, conforme destacou a origem”, concluindo:
Assim, se a reclamada não permitiu o retorno da autora ao trabalho, a despeito do posicionamento do INSS em sentido contrário, deve arcar com a indenização deferida na origem, situação equivalente à absoluta falta de pagamento de salários da mora salarial contumaz, proposital, abusiva e injustificada (art. 186 do Código Civil).
E, na forma do decidido no RR - 20011-74.2012.5.04.0331 pelo TST, destacou:
Irrelevante, aqui, a circunstância de a própria reclamante ter se considerado inapta, na medida em que a empregadora aquiesceu, ainda que de forma implícita, com a sua opção por permanecer sem trabalhar até decisão final da autarquia previdenciária, visto que, se assim não fosse, evidentemente, teria procedido à demissão por justa causa da obreira, em razão do abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT).
Portanto, visto que houve alta médica pelo INSS e negativa de pagamento de salários pela empregadora, foi mantida a condenação.
Número de processo 0011551-47.2019.5.15.0008