Ao julgar o agravo de petição interposto pelas executadas contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que as empresas e os sócios agiram com o fim de blindar patrimônio, frustrando a satisfação dos créditos trabalhistas, fraudando direitos, devendo ser mantidas as constritivas, considerando, ainda, a natureza alimentar dos créditos.
Entenda o caso
As executadas têm cerca de 50 execuções, cujo valor estimado para a satisfação dos créditos é de R$ 1.200.000,00, o qual foi objeto de constrição na conta da incorporadora, também executada.
Da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, Agravam de Petição as partes. Considerando a pluralidade de executados, em suma, constata-se que a empresa executada se insurgiu quanto à desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade solidária e fraude a execução.
Os demais executados apontam inexistência de fraude ou operações ilícitas de blindagem patrimonial, e impugnam a desconsideração da personalidade jurídica, questionam a competência da Justiça do Trabalho e a decisão que considerou grupo econômico, outros, ainda, alegaram excesso de penhora.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara – Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, conheceu do agravo de petição e negou provimento.
A competência da Justiça do Trabalho foi confirmada no acórdão, considerando que “[...] não há incompatibilidade entre os procedimentos aqui adotados e o processado no r. Juízo de Falências e Recuperação Judicial”.
No mérito, destacou que:
De todo o exposto, como decidido pelo r. Juízo, emerge do contido nos autos, sem qualquer sombra de dúvidas, que os sócios das Executadas, engendraram manobra com a única finalidade de blindar patrimônio e frustrar as várias execuções que se processam nesta especializada em face de suas empresas.
Ademais, ficou confirmada a formação de grupo econômico, incluindo o Sócio Administrador da Agravante, mantida a responsabilidade por ter permanecido até agosto de 2015 na empresa e com poderes de movimentação financeira daquela, conforme reconhecido na sentença.
Foi consignado, ainda, que:
O que se verifica dos autos, é um grande emaranhado de situações que ultrapassam o campo das evidências, e revelam, sem sombra de dúvidas, que as empresas e seus sócios, atuam no sentido de blindar seus patrimônios, frustrando a satisfação dos créditos de natureza alimentar dos seus antigos colaboradores, devendo, portanto, ser mantida a r. Decisão.
Por fim, concluiu “[...] em razão do todo o contido nos autos, mantenho o decidido pelo r. Juízo, inclusive, quanto as medidas constritivas, já que as provas dos autos, apontam, de forma robusta, que as Executadas estão agindo, no sentido de fraudar direitos, blindando patrimônio, o que deve ser repudiado, tendo em vista, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas”.
Número de processo 0011364-44.2016.5.15.0105