TRT15 Mantém Dedução de Honorários de Crédito Futuro

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:47

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que manteve a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o trânsito em julgado foi certificado antes do julgamento da ADI 5766.

 

Entenda o caso

Inconformado com a decisão que manteve a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, agravou de petição o reclamante.

Nas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi rejeitado, e, no mérito, pugnou pela suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a inconstitucionalidade reconhecida no julgamento da ADI 5766, referindo-se a dedução do valor do crédito futuro.

 

Decisão do TRT15

A 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator José Antônio Gomes de Oliveira, negou provimento ao recurso.

De início, salientou que o Supremo Tribunal Federal declarou, na ADI 5766, “[...] a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais pela parte sucumbente quando beneficiária da Justiça gratuita [...]”.

Todavia, foi certificado o trânsito em julgado do título executivo judicial antes do julgamento da ADI, assim, foi mantida a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Quanto ao art. 791-A, §4º, da CLT, sobre a dedução dos honorários advocatícios dos créditos deferidos ao reclamante em outro processo, destacou que se constatada modificação na capacidade econômica devido ao crédito a ser recebido, resta correta a decisão que determinou o pagamento.

 

Número do Processo

0011094-35.2018.5.15.0045 AP

 

Acórdão

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Assinatura

JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA

Relator