Ao julgar o recurso ordinário da reclamada impugnando a sentença que determinou a alteração do turno de trabalho para o período noturno o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento no ponto, assentando que o reclamante é portador de melanoma com pólipo colônico, decorrente de exposição ao sol.
Entenda o Caso
Os recursos ordinários foram interpostos pelas partes impugnando a sentença que julgou procedentes os pedidos, sendo que o reclamante rebateu a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais, a reclamada se insurgiu contra a alteração do turno de trabalho para o período noturno.
Decisão do TRT15
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator José Antônio Gomes de Oliveira, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e negou provimento ao da reclamada.
Quanto à Justiça Gratuita indeferida ao Reclamante, ficou constatado que “[...] é empregado ativo da reclamada e percebe salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS e não comprovou a situação de miserabilidade, sendo insuficiente a declaração de hipossuficiência”.
Dos honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da condenação, foi dado procedência parcial, mantendo o percentual, mas assentando que “[...] a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa”.
Ao recurso da reclamada referente à jornada de trabalho do autor exclusivamente no período noturno, ficou consignado, conforme o relatório médico, que “[...] o reclamante é portador de melanoma e apresenta pólipo colônico, tipo de câncer de pele que ocorre em áreas que são expostas ao sol”.
Pelo exposto, a Câmara considerou “[...] acertadíssima a decisão de origem ao determinar que o autor passe a atuar apenas no período noturno, preservando tanto a saúde dele como também resguardando a instituição socioeducativa, haja vista a sua responsabilização em eventual agravo da doença se manter o autor atuando no período diurno”.
Assim, a alegação de “[...] instituição do rodizio dos agentes de apoio socioeducativo com vista ao acompanhamento da rotina diária do adolescente [...]” foi considerada irrelevante “[...] diante da gravidade do problema médico apresentado pelo autor”.
Número do Processo
0012050-29.2020.5.15.0062
Acórdão
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
Assinatura
JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA