TRT15 Mantém Extinção de Consignação para Depósito de Documentos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:14

Ao julgar o recurso da autora contra sentença que extinguiu a Ação de Consignação em Pagamento que objetivou o depósito de documentos e entrega de CTPS do réu, falecido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão assentando que não é via adequada porquanto inexistiam verbas devidas e a empresa tinha conhecimento de quem era a herdeira.

 

Entenda o Caso

A autora ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de réu, falecido, pleiteando o depósito de documentos e entrega da CTPS para anotação do término contratual.

Da sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, recorreu a autora, pretendendo o reconhecimento do interesse de agir da consignante e o retorno dos autos à origem para a análise do mérito.

 

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da Desembargadora relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “Em caso de rompimento de vínculo empregatício por falecimento do empregado, a jurisprudência do C. TST vem admitindo que as verbas rescisórias sejam pagas, ou que seja ajuizada ação de consignação em pagamento, no prazo de vinte dias, o que afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT”.

No caso, entendeu que realmente houve carência de interesse processual, porquanto não eram devidas verbas rescisórias e “[...] a Ação de Consignação em pagamento na Justiça Trabalhista não é a via adequada para a entrega de documentos”.

Nesse sentido, foram juntados os julgados no RR-385-82.2015.5.05.0122 e no RR - 804-64.2014.5.02.0076, do Regional e no Ag-AIRR-25300-03.2009.5.03.0078 e AIRR-7700-33.2011.5.17.0005, do TST.

Ainda, ressaltou que “[...] a autora tem ciência de quem é herdeira do empregado falecido, de modo que não se verifica o adequado enquadramento nas hipóteses do art. 335 do Código Civil”.

 

Número do Processo

0010719-19.2021.5.15.0016

 

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI

Juíza Relatora