Ao julgar os recursos ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu não prover o do reclamante e prover em parte o da reclamada, mantendo o indeferimento do pleito de assédio moral fundamentado na excessiva jornada de trabalho e alegada sujeição à pressões por parte da reclamada, por ausência de provas.
Entenda o Caso
O reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de ajudante de serviços gerais da indústria.
O reclamado recorreu arguindo nulidade do laudo pericial e postulando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade/expedição de PPP e astreintes; horas in itinere; expedição de PPP; honorários advocatícios; e limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Pretendeu, ainda, fosse reconhecido o assédio moral sofrido e deferida a indenização, afirmando que, “[...] além da excessiva jornada de trabalho praticada, estava sujeito a pressões por parte dos prepostos da reclamada, o que trouxe severas consequências de ordem psicológica e moral”.
O reclamante impugnou a condenação em hora extra; intervalo intrajornada; domingos e feriados; acidente do trabalho, danos morais e materiais e indenização por assédio moral no trabalho.
Decisão do TRT15
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, decidiu conhecer dos recursos, não prover o do reclamante e prover em parte o da reclamada.
O provimento se deu para excluir da condenação o adicional de insalubridade no período de entressafra, determinar que a reclamada proceda à entrega do PPP ao reclamante, limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial e fixar honorários de sucumbência recíprocos.
Quanto ao assédio moral alegado, inicialmente discorreu que “[...] ocorre quando o trabalhador é exposto a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente e a organização do trabalho, forçando-a, em muitos casos, a desistir do emprego”.
Acrescentando, ainda, que “Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho da vítima em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores em relação a seus subordinados, que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador”.
No caso, concluiu que “Em que pesem as alegações trazidas em recurso, não há no conjunto probatório produzido indicação de que o reclamante tenha sido vítima de assédio moral no decorrer do pacto laboral com a reclamada”.
Número do Processo
Acórdão
Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos interpostos e NÃO PROVER o do reclamante AENDER JUNIOR NASCIMENTO e PROVER EM PARTE o da reclamada RAIZEN ENERGIA S.A para: a) excluir da condenação o adicional de insalubridade no período de entressafra do ano de 2018, b) determinar que a reclamada proceda à entrega do PPP ao reclamante, no prazo de 15 dias contados da sua notificação, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado da r. sentença; c) limitar a condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; d) honorários de sucumbência recíprocos fixados em 10%, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Mantenho no mais a r. sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados de condenação e custas.
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
Relatora