TRT15 Mantém Indenização a Estagiária Tratada de Modo Grosseiro

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:12

Ao julgar os recursos do reclamante e do reclamado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença assentando a irregularidade das marcações nos cartões de ponto configurada nos horários de saída e que o dano moral restou configurado diante do modo grosseiro a que era tratada a autora, mesmo na frente dos clientes, salientando a “toxidade do ambiente laboral”.

 

Entenda o Caso

A reclamante foi contratada pela parte reclamada mediante contrato de estágio e dispensada imotivadamente.

A sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrendo ordinariamente a autora e o réu.

A autora pugnou pelo pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, afirmando que não laborou em cargo de confiança.

O reclamado rebateu a decisão com relação ao reconhecimento da natureza salarial das verbas comissões e SRV aduzindo que foram verbas pagas por mera liberalidade e de forma eventual.

 

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Carlos Eduardo Oliveira Dias deu provimento parcial apenas para determinar a aplicação do índice de correção monetária conforme o julgamento das ADCs 58 e 59.

A Câmara concluiu que a reclamante exerceu função de confiança intermediária, mencionando o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mantendo o indeferimento do recebimento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas.

Quanto ao recurso do reclamado ficou mantida a constatação de ausência de reflexos das comissões em DSR, que não constaram nos holerites, não sendo comprovado que “[...] se referem à premiação e verifica-se que os valores pagos nos holerites, com habitualidade, são variáveis, não se tratando de gratificação mensal nos termos da Súmula 225 do TST, como afirmou o réu à pág. 317”.

Quanto à validade dos cartões de ponto foi consignado que “[...] a irregularidade das marcações restou configurada nos horários de saída”.
A indenização por dano moral ficou mantida porquanto não foi desconstituída a prova testemunhal no sentido de que “[...] a autora era tratada de modo grosseiro, inclusive na frente dos clientes, demonstrando a toxidade do ambiente laboral e os danos à personalidade do trabalhador, conforme fundamentado na r. sentença”.

 

Número do processo

0011483-39.2016.5.15.0029