TRT15 Mantém Inexigível Título Executivo em Liquidação de Sentença

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:45

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução por inconstitucionalidade do título executivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que não houve violação da coisa julgada.

 

Entenda o Caso

A reclamação trabalhista foi proposta pleiteando o pagamento de diferenças salariais pela concessão de reajustes diferenciados aos diversos empregados do município.

Após a sentença restou aberta a liquidação e comprovada a implantação das diferenças em folha de pagamento, sendo apresentados cálculos pelo reclamado.

O próprio reclamado impugnou a sentença de liquidação, alegando a inexigibilidade do título executivo, afirmando que “[...] a decisão que defere o pagamento dos reajustes salariais viola o entendimento expressado pelo STF no julgamento do RE nº 976.610/BA, com repercussão geral, e que levou à edição da Súmula Vinculante nº 37”. 

O pedido foi acolhido pelo juízo a quo, sob fundamento de que “[...] não haveria preclusão para arguição da matéria e que o título inconstitucional não poderia ter reconhecida sua exigibilidade”.

A referida decisão, objeto do agravo de petição, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e declarou extinta a execução por inconstitucionalidade do título executivo.

A exequente alegou que a decisão ofende a coisa julgada. 

 

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Manoel Carlos Toledo Filho, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que “Neste caso específico, diversamente do que ocorreu em diversos outros submetidos ao exame em sede de execução, a sentença sujeita ao trânsito em julgado não apreciou a questão referente à Súmula Vinculante nº 37 do STF, fazendo a distinção entre a situação dos autos e aquela tratada no verbete sumular”.

Acrescentando que “A excepcional possibilidade de se arguir a inexigibilidade do título fundado em lei ou entendimento declarado inconstitucional pelo STF, atua em substituição ao ajuizamento da ação rescisória”.

Portanto, analisando os art. 535, §§5º e12º, do CPC e art. 884, §5º, da CLT interpretados em conjunto com o art.  966, §5º, do CPC, concluiu que “[...] se para o ajuizamento da ação rescisória deveria o executado demonstrar que a matéria declarada inconstitucional não tenha sido objeto de distinção e descartada pela decisão rescindenda, nada mais lógico do que se exigir do executado a mesma demonstração em sede de impugnação à sentença”.

Assim, consignou que não havendo apreciação da questão por ocasião da sentença, é possível a análise da exigibilidade do título executivo na fase de execução, não configurando violação da coisa julgada.

 

Número do Processo

0001373-20.2014.5.15.0071

 

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

Desembargador Relator