TRT15 mantém justa causa por embriaguez de membro da CIPA

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 15:51

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência do pedido de reintegração ou reversão da justa causa a 11ª Câmara da Sexta Turma do TRT da 15ª Região manteve a decisão por seus próprios fundamentos, visto que aplicou a falta grave prevista no art. 482, 'f', da CLT, diante do risco a que o reclamante expôs a si e aos funcionários devido à embriaguez. 

Entenda o caso

O reclamante propôs a ação para a reintegração ao emprego ou reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada com consequente pagamento das verbas decorrentes, aduzindo que foi dispensado por justa causa por estar embriagado em serviço, mas que não são verdadeiros esses fatos.

Decisão do TRT da 15ª Região

Os desembargadores da 11ª Câmara da Sexta Turma do TRT da 15ª Região mantiveram a decisão por seus próprios fundamentos, reafirmando o risco da “conduta do reclamante que, além de comparecer ao trabalho embriagado (falta grave - art. 482, 'f', da CLT), ao acionar, sem autorização, maquinário pesado, colocou em risco a atividade desenvolvida pela empregadora e integridade física das demais pessoas presentes no ambiente laboral (indisciplina ou insubordinação - art. 482, 'h', da CLT)”.

A sentença, em análise da prova testemunhal, concluiu que o reclamante compareceu embriagado ao trabalho, foi encontrado no banheiro tomando banho com a roupa, chegou a ligar o maquinário de grande porte depois de expressamente advertido, dirigiu em alta velocidade ao sair da empresa e abandonou o veículo na Rodovia.

A decisão ressalta, ainda, que o reclamante era membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e comenta:

Ora, o primeiro que deveria atuar para preservar a saúde e integridade dos empregados, colocou em risco a todos ao comparecer embriagado para laborar, acionar o maquinário mesmo sem ter autorização ou condição para tanto e sair em alta velocidade da reclamada.

Com isso, o TRT confirmou a prática de falta grave nos moldes do artigo 482, f, da CLT, e julgou improcedente o recurso no ponto.

Número de processo 001 0010586-27.2019.5.15.0119