TRT15 Mantém Responsabilidade do Tomador antes da Desconsideração

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:17

Ao julgar os recursos ordinários pretendendo a reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento no ponto assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal configura a responsabilidade do tomador, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios.

 

Entenda o Caso

O autor afirmou que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços como vigilante de escolta em benefício das demais reclamadas, postulando a responsabilidade destas sobre os créditos.

A terceira e a quinta reclamadas interpuseram recursos ordinários pretendendo, dentre outros pontos, a reforma do julgado em relação à responsabilidade subsidiária.  

A terceira ré sustentou que o autor não comprovou que lhe prestou serviços, pleiteando, sucessivamente, “[...] a exclusão das obrigações personalíssimas, penalidades legais e contratuais, indenizações e obrigações tributárias”.

A quinta reclamada pleiteou, de forma sucessiva, “[...] a delimitação do período da responsabilidade, bem como o esgotamento dos meios executórios em face da empregadora e seus sócios”.

 

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido, relator, negou provimento ao recurso no ponto.

Para tanto, ressaltou que “[...] somente a primeira ré figurou como efetiva empregadora do autor. Tal constatação tem relevância porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica a formação de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora da mão de obra, sendo inócuo, portanto, discutir requisitos característicos dessa relação”.

Ainda, destacou que há presunção de veracidade das afirmações constantes da inicial no que se refere a “[...] a existência de contrato de prestação de serviços entre tomadoras e empregadora para atividades que incumbem diretamente ao cargo para o qual fora contratado o reclamante [...]”.

Isso porque “Competiria, pois, às tomadoras manterem um controle mínimo sobre quais pessoas lhes prestaram serviços, até mesmo para posterior controle da regularidade dos encargos trabalhistas, haja vista que a elas compete a fiscalização da execução do contrato”.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal configura a responsabilidade do tomador, conforme o entendimento da Súmula 331, do TST.

Ainda, ficou consignado que a responsabilidade subsidiária “[...] alcança todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive penalidades, indenizações e tributos”.

Ademais, ressaltou o entendimento da jurisprudência do Tribunal no sentido de que, “[...] configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1293-72.2011.5.09.0671)”.

 

Número do Processo

0011505-67.2019.5.15.0005

 

Acórdão

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do votoproposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Manoel Luiz Costa Penido         

Juiz Relator