Por Elen Moreira 04/02/2021 as 17:48
Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a responsabilidade pelo pagamento de salários "por fora" e fixou danos morais o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento considerando que o vínculo obriga a responsabilização pelas comissões pagas pelos médicos, mediante recibo fornecido pela secretária responsável pelo financeiro da clínica.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, recorrendo, portanto ordinariamente as partes.
A reclamante pugnou pela reforma do julgado em relação ao recolhimento do FGTS + 40% e aos reflexos das comissões sobre os DSRs e a reclamada requereu a revisão da responsabilidade pelo pagamento de salários "por fora" e por danos morais; honorários periciais.
A reclamada, em suas razões, alegou que “[...] as comissões foram pagas de forma inadequada por médicos não contratados por ela. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dessa verba, bem como dos danos morais, sequer comprovados”.
A 9ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, negou provimento ao recurso no ponto aduzindo que “[...] o vínculo com a recorrente obriga a responsabilizá-la pelas comissões pagas pelos médicos com quem a reclamante trabalhava diretamente, mediante recibo fornecido pela secretária responsável pelo financeiro da clínica, como restou comprovado”.
E, ainda, acrescentou que:
Valores por fora, em função do trabalho, significam verbas contraprestativas, vale dizer, salário, integrantes da remuneração, intermediadas por prepostos da reclamada e, na pior das hipóteses, se isso negado, tratar-se-ia de valores pagos por terceiros, o que não altera o raciocínio, sendo situação análoga àquela do tratamento dados as gorjetas.
Quanto à responsabilidade sobre os danos morais, do mesmo modo, ficou mantida a condenação, considerando que “Ficou comprovado que o assédio moral veio dos mesmos médicos que pagavam as comissões da autora”. E que “Não há justificativa alguma para se admitir tratamento desse jaez como os empregados, repita-se, venham essas reprováveis palavras diretamente ou, não, dos encarregados diretos da reclamada ou de seus propostos”.
Número de processo 0012269-64.2017.5.15.0024
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.