Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu a responsabilidade pelo pagamento de salários "por fora" e fixou danos morais o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento considerando que o vínculo obriga a responsabilização pelas comissões pagas pelos médicos, mediante recibo fornecido pela secretária responsável pelo financeiro da clínica.
Entenda o caso
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, recorrendo, portanto ordinariamente as partes.
A reclamante pugnou pela reforma do julgado em relação ao recolhimento do FGTS + 40% e aos reflexos das comissões sobre os DSRs e a reclamada requereu a revisão da responsabilidade pelo pagamento de salários "por fora" e por danos morais; honorários periciais.
A reclamada, em suas razões, alegou que “[...] as comissões foram pagas de forma inadequada por médicos não contratados por ela. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dessa verba, bem como dos danos morais, sequer comprovados”.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, negou provimento ao recurso no ponto aduzindo que “[...] o vínculo com a recorrente obriga a responsabilizá-la pelas comissões pagas pelos médicos com quem a reclamante trabalhava diretamente, mediante recibo fornecido pela secretária responsável pelo financeiro da clínica, como restou comprovado”.
E, ainda, acrescentou que:
Valores por fora, em função do trabalho, significam verbas contraprestativas, vale dizer, salário, integrantes da remuneração, intermediadas por prepostos da reclamada e, na pior das hipóteses, se isso negado, tratar-se-ia de valores pagos por terceiros, o que não altera o raciocínio, sendo situação análoga àquela do tratamento dados as gorjetas.
Quanto à responsabilidade sobre os danos morais, do mesmo modo, ficou mantida a condenação, considerando que “Ficou comprovado que o assédio moral veio dos mesmos médicos que pagavam as comissões da autora”. E que “Não há justificativa alguma para se admitir tratamento desse jaez como os empregados, repita-se, venham essas reprováveis palavras diretamente ou, não, dos encarregados diretos da reclamada ou de seus propostos”.
Número de processo 0012269-64.2017.5.15.0024