Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada impugnando a condenação à restituição de valores recolhidos à previdência excedentes ao teto do regime geral o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o recolhimento a maior a título de contribuição previdenciária enseja a restituição dos valores descontados indevidamente.
Entenda o caso
O reclamante alegou que contribuiu com base no regime próprio e que foi descontado de seu salário, em folha de pagamento, RPPS de 11%, calculado sobre o salário bruto, acima do teto previsto pelo INSS - RGPS.
Da sentença de parcial procedência recorreu ordinariamente a reclamada, impugnando a condenação à restituição de valores recolhidos à previdência privada própria dos servidores estatutários que excederam o teto do regime geral.
Decisão do TRT15
A 1ª Câmara – 1º Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do magistrado relator Evandro Eduardo Maglio, negou provimento ao recurso.
De início, ressaltaram que “[...] as razões de recurso são mera cópia da contestação, não tendo a recorrente se preocupado em atacar os fundamentos da sentença, o que ensejaria até mesmo o não conhecimento do recurso;”.
No entanto, a fim de evitar a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi julgado o recurso.
Para tanto, foi utilizado como base o julgamento do processo n. 0012069-55.2019.5.15.0099, julgado em 02.09.2020, de relatoria do
Desembargador José Carlos Ábile.
Isso porque naqueles autos ficou esclarecido que:
[...] uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da alteração do regime celetista para o estatutário, não há falar em legalidade dos descontos previdenciários efetuados pela ré acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, o que acarretou pagamento a menor à parte autora e, consequentemente, violou o princípio da irredutibilidade salarial.
Pelo exposto, o recolhimento a maior a título de contribuição previdenciária enseja a restituição dos valores descontados indevidamente.
Número de processo 0010010-45.2020.5.15.0007