Ao julgar o agravo de petição do executado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento mantendo a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, em recuperação judicial, e determinou a inclusão do sócio no polo passivo, bem como sua responsabilidade subsidiária pela quitação dos créditos trabalhistas.
Entenda o caso
O agravo de petição foi interposto pelo executado contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada e incluiu o agravante (sócio da executada) no polo passivo da execução.
A executada está em recuperação judicial e o Juízo instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 855-A da CLT, e incluiu o sócio no polo passivo da execução, concluindo:
Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada e ATRIBUO ao sócio [...] 5 a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada.
O agravante, então, pretendeu a sua exclusão do polo passivo da execução.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara – Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Luís Henrique Rafael, negou provimento ao recurso.
A Câmara esclareceu que “[...] considerando que a executada principal encontra-se em recuperação judicial, não há como prosseguir a execução em face da empresa, tendo em vista a decisão em sede do Conflito de Competência 144761 do E. STJ”.
No entanto, o entendimento do TST “[...] no sentido de que é viável o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, situação em que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos de execução”.
Nessa linha, foram acostados precedentes, dentre eles o julgado no Ag-AIRR - 557-94.2015.5.03.0052, que segue:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO. DESCONCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido."
Assim, restou mantida a decisão de origem “[...] que desconsiderou a personalidade jurídica da executada principal e determinou a inclusão do sócio (ora agravante) no polo passivo da execução e sua responsabilidade subsidiária pela quitação dos credito trabalhista oriundo desta ação”.
Número de processo
0011549-90.2015.5.15.0049 Ver processo