Ao julgar o Agravo de Petição que impugnou a reunião das execuções a fim de obter processamento e julgamento individual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que a medida racionaliza possíveis constrições e visa o resultado útil do processo.
Entenda o Caso
O Agravo de Petição foi interposto pelo exequente contra decisão que determinou o sobrestamento do feito e o prosseguimento da execução em decorrência da unificação das execuções contra a empresa “Por medida de economia e eficiência processuais, evitando-se a prática redundante de inúmeros atos processuais [...]”.
O exequente argumentou que "[...] se passaram mais de 06 (seis) meses e o Agravante optou por acessar os autos do processo aos quais o nobre juiz a quo vinculou o processo em sobrestamento e para sua decepção verificou que não havia nenhum ato processual praticado, tampouco sequer manifestação do Exequente naqueles autos".
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Gerson Lacerda Pistori, negou provimento ao recurso, esclarecendo que a medida “[...] se coaduna com a busca da efetiva prestação jurisdicional de forma célere (art. 5º, LXXVIII, CF), racionalizando a realização das medidas de constrição de bens para o cumprimento das múltiplas condenações e está prevista nos Provimentos GP-CR 01/2018, GP-CR 02/2019 e Ato Regulamentar GP-CR 02/2018 deste Regional”.
Pelo exposto, considerando que não há prejuízo para o exequente, foi mantida a reunião das execuções, “[...] porque racionaliza a tramitação de execuções plúrimas, que pela dificuldade do processamento individualizado, poderiam não encontrar resultado útil”.
Número de processo 0012272-39.2015.5.15.0040