Ao julgar o recurso adesivo interposto ante a improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença assentando que ter feito o pedido no “calor da emoção” não tem amparo legal para nulidade.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, pelo que foi interposto recurso adesivo pelo reclamante alegando, dentre outros argumentos, a nulidade do pedido de demissão e requerendo a reversão para dispensa sem justa causa e dispensa discriminatória por ser portador de doença grave.
Isso porque explicou, conforme consta, que “[...] o pedido foi feito no "calor da emoção" devido ao assédio moral sofrido” e que deve ser aplicada a Súmula 443 do TST quanto à doença grave.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Decisão do TRT15
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Fabio Allegretti Cooper, esclareceu que “[...] o erro, a ignorância e a coação constituem defeitos do ato jurídico, do tipo vício de consentimento, que consiste em extorquir a vontade da vítima mediante ardil (erro e ignorância) e a utilização de ameaça de causar mal injusto à própria vítima (coação)”.
No entanto, em análise ao caso, concluiu que os autos demonstram que o reclamante fez o pedido de demissão espontaneamente, não havendo vício de consentimento. Ainda, ressaltou que a justificativa de ter feito “no calor da emoção” não enseja tem amparo legal para nulidade.
No que se refere a alegada dispensa discriminatória, a Câmara assentou que o pedido de demissão afasta a tese arguida, considerando, ainda, ausentes os motivos previstos na Lei 9.029/1995.
Assim, foi negado provimento e mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Número de processo 0010613-78.2016.5.15.0001