TRT15 Nega Insalubridade a Orientador de Estacionamento

Por Elen Moreira - 27/01/2022 as 10:11

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença improcedente interposto pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício quando ausente a pessoalidade, bem como a ausência de insalubridade na função de orientador de estacionamento.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante em face da sentença de improcedência do pleito de reconhecimento do vínculo empregatício durante o período anterior à anotação na CTPS e pagamento do adicional de periculosidade. 

 

Decisão do TRT15

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Fernando da Silva Borges, negou provimento ao recurso no ponto.

Isso porque concluiu que “A análise dos elementos de prova constantes dos autos leva à mesma conclusão do MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que não restou demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, durante o período alegado pelo reclamante”.

Dos depoimentos das testemunhas, ficou constatado que “[...] não havia o requisito da pessoalidade na prestação dos serviços durante o período em que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, uma vez que o próprio reclamante indicava quem iria substituí-lo, como também remunerava o substituto”.

Portanto, ausente o requisito da pessoalidade (artigo 3º da CLT) foi mantida a decisão e julgados todos os demais pedidos improcedentes, por consequência.

O pedido de adicional de insalubridade foi indeferido no Juízo a quo sob o fundamento de que não há previsão legal para a concessão.

Nessa linha, destacou, conforme o laudo pericial, que o autor não trabalhava na função de vigilante, mas “[...] funcionava apenas como um orientador de estacionamento [...]”, não sendo responsável pela segurança patrimonial da reclamada ou de seus clientes.

 

Número do Processo

0010216-11.2021.5.15.0044

 

Acórdão

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

Votação unânime.

FERNANDO DA SILVA BORGES

Desembargador Relator