TRT15 Reconhece Equiparação Salarial em Sociedade de Economia Mista

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:00

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial e acolheu o pedido de equiparação salarial, asseverando que a Súmula 455 do TST possibilita o reconhecimento da equiparação salarial de empregados sob o regime da CLT, em sociedade de economia mista.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorrendo ordinariamente o reclamante para ter reconhecidas as diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos.

Foram ofertadas contrarrazões.

O reclamante exerce a função de Agente Técnico de Saneamento III e aduziu que, apesar de executar a mesma função do paradigma, recebe remuneração inferior, afirmando que ambos atuam no mesmo setor, com idênticas tarefas, e igual qualidade e produtividade.

O Juízo fundamentou a decisão asseverando que os cargo estão conforme quadro de carreira e, conforme consta, “[...] que a reclamada é Sociedade de Economia Mista Municipal, de forma que a pretensão do autor encontra óbice no art. 461, §2º da CLT(Súmula 6, I, do C.TST)”.

 

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Manoel Carlos Toledo Filho, deu provimento ao recurso no ponto.

Para tanto, esclareceu que a reclamada não juntou aos autos as fichas de registro dos empregados e “[...] não produziu provas de que a discrepância salarial decorre da pontuação alcançada nas avaliações de desempenho individuais, conforme as regras do Plano de Cargos e Salários em vigor desde o ano 2004”.

Ademais, consignou que não há óbice legal à equiparação pretendida, colacionando a Súmula 455 do TST que dispõe que “À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988”.

Ainda, ressaltou os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT e constatou que a prova testemunhal comprovou a identidade de funções.

Por fim, assentou que a reclamada não demonstrou “[...] fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor, ônus que lhe incumbia, na forma da Súmula 6, item VIII, do TST [...]”.

 

Número de processo 0012301-42.2017.5.15.0130