Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente as horas extras o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento e considerou tempo à disposição o tempo gasto no percurso portaria-vestiário, com troca de roupa, tempo gasto no refeitório para o café, do refeitório até o vestiário e do vestiário até o registro do ponto.
Entenda o caso
A autora requereu horas extras decorrentes do tempo até a entrada e a saída da empresa, referindo-se à troca de uniforme e ao café e, na saída, o tempo gasto a pé até o alojamento e o tempo na troca de roupa.
A sentença julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos, recorrendo, portanto, ordinariamente a reclamante, insurgindo-se contra as horas extras- tempo à disposição.
Da sentença se extrai:
"Entendo que não deve ser considerado esse tempo como à disposição, ainda que utilizado para fornecimento de refeições e troca de uniforme, agora com reforço de fundamento no novel §2º do artigo 4º da CLT. Não permanece o empregado, durante tal lapso temporal, aguardando ordens do empregador.
Assim, julgou improcede a pretensão no ponto.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, ficou consignado que “[...] tanto os minutos residuais quanto o tempo de deslocamento representam, lato sensu, tempo à disposição da empresa, haja vista o art. 4º da CLT”.
E, quanto aos minutos residuais antes e depois da jornada de trabalho, salientou a Súmula nº 366 do C. TST, que entende que “[...] o tempo despendido com a troca de uniforme é computado na jornada, sendo que as normas coletivas não podem flexibilizar a matéria, conforme julgou o C. TST [...]”.
Ressaltando, ainda, a Súmula 449 do TST no sentido de que “[...] não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”.
No caso, considerou o tempo gasto no percurso portaria-vestiário com a troca de roupa, tempo gasto no refeitório para o café, refeitório até o vestiário e do vestiário até o registro do ponto.
Mencionando, também, que “Na saída, não se considera o tempo dispendido até o refeitório, somente o tempo gasto da fábrica até o vestiário, troca de roupa e do vestiário até a portaria, o que totaliza 8minutos e 30 segundos”.
Assim, foi dado provimento ao recurso para “[...] condenar a ré ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo dispendido à disposição da empregadora, considerando 31minutos e 42 segundos diários não anotados nos cartões de ponto, até setembro/12 e 30minutos e 14 segundos diários não anotados após setembro/12, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos fundiários e multa de 40%”.
Número de processo 0011390-22.2018.5.15.0089