TRT15 Reconhece Violação à Coisa Julgada em Liquidação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar o agravo de petição em que o exequente requereu a declaração de nulidade do julgamento da exceção de pré-executividade, por afronta à coisa julgada, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento e determinou que fossem observados os limites da sentença de mérito transitada em julgado.

 

Entenda o Caso

A decisão foi impugnada pelo exequente por meio de agravo de petição na exceção de pré-executividade “[...] delimitando a matéria ao pagamento da verba "gratificação de 20% PSOGGC”.

O exequente requereu “[...] a declaração de nulidade do julgamento da exceção de pré-executividade por afronta à coisa julgada e, a restauração da sentença de mérito para fins de liquidação da ação”.

Argumentou que “[...] não há que se falar em supressão da gratificação 20% PSOGGC, diante dos termos da coisa julgada e das datas de admissão do agravante e de edição da lei que extinguiu a gratificação, observando-se o artigo 108 da referida lei 01/2001”.

 

Decisão do TRT15

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Fábio Bueno de Aguiar, deu provimento ao recurso.

Com base no artigo 879, §1º da CLT, destacou que prevê que na fase de liquidação não se pode modificar a sentença transitada em julgado: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

Nessa linha, concluiu que “[...] a precisa delimitação dos contornos do título judicial depende de sua leitura atenta e isenta de qualquer ânimo reparador, privilegiando-se a segurança jurídica como valor regente da fase de liquidação, certas vezes em detrimento da própria justiça e até mesmo do raciocínio lógico”.

Portanto, deu razão ao agravante assentando que “Os termos da decisão atacada são cristalinos na demonstração de "error in iudicando", uma vez que o juízo de origem excluiu verba deferida em sentença de mérito, sobre a qual operou-se o trânsito em julgado, dos cálculos de liquidação”.

Pelo exposto, reconhecendo violação à coisa julgada, declarou a nulidade da decisão sobre a exceção de pré-executividade e determinou o retorno ao status anterior de sentença “[...] qual seja, aos limites da sentença de mérito transitada em julgado e delimitada em números na sentença de liquidação de fls.  363, em conformidade com os cálculos periciais juntados aos autos”.

 

Número do Processo

0041400-44.2008.5.15.0010

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

FÁBIO BUENO DE AGUIAR

DESEMBARGADOR RELATOR