TRT15 Reduz Dano Moral por se Tratar de Dano Leve e Concausa

Por Elen Moreira - 28/12/2021 as 10:14

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de condenação em indenização por danos morais à trabalhadora rural, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a reparação, reduzindo o valor de 10 para 5 mil reais, por se tratar de dano leve.

 

Entenda o Caso

A reclamante foi admitida para a função de trabalhador rural.

Recorreu ordinariamente a reclamada pleiteou a reforma quanto à condenação em indenização por danos morais, sustentando que “[...] o meio ambiente de trabalho estava de acordo com a legislação, não existindo contribuição da atividade laboral na doença diagnosticada”.

 

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias, negou provimento.

Do laudo, constatou que “[...] quanto ao peso carregado pela reclamante, houve observância da legislação, mas que a atividade desenvolvida nem sempre permitia condições de boa postura”. Destacou que existiam pausas.

A sentença, por sua vez, descreveu que não existiam pausas, mas considerou que “[...] a postura mantida durante a atividade laboral contribuiu para o agravamento do quadro da autora”.

Assim, esclareceu a Câmara que “[...] ainda que o trabalho não tenha sido a causa única da doença, certo é que contribuiu, ao menos, para o agravamento da moléstia, pelo que considero comprovado o nexo causal”.

Nessa linha, foi acostado o artigo 21 da Lei 8.213/91.

Ademais, foi ressaltado que:

[...] para apuração do nexo causal, houve um detido exame clínico e a verificação de todos os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente com a doença, o que foi devidamente relatado e fundamentado no bojo do laudo pericial”.

Foi destacado, ainda, que, embora seja clara a proteção legal dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988, artigos 1º, inc. III e IV, 6º, e artigo 7º, XXII, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e na Convenção 155, ratificada pelo Brasil, “[...] a realidade brasileira revela-se muito distante de alcançar um patamar mínimo de civilidade e efetiva proteção à dignidade do ser humano”.

Por fim, concluiu que a reclamada responde pelos danos sofridos pela reclamante, alterando, no entanto, o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$5.000,00, “[...] considerando o trabalhador rural, por se tratar de concausa, considerando que a autora está apta para o labor, bem como atento às outras indenizações fixadas por este Relator em outros casos em situações semelhantes [...]”.

 

Número do Processo

0010328-23.2020.5.15.0041

 

Acórdão

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

Juiz Relator