Honorários Periciais Contábeis

Por Elen Moreira - 18/05/2021 as 13:47

Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento para reduzir o valor dos honorários periciais referentes à perícia realizada para verificar o adicional de periculosidade, sendo arbitrados na origem em R$ 2.000,00 e reduzidos para R$ 1.500,00, visto que o artigo 789-A, IX, da CLT não vincula o juízo em relação aos honorários periciais contábeis e sim as custas processuais.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou improcedentes os embargos à execução e procedente a impugnação à sentença de liquidação.

O executado e a exequente agravaram de petição, sendo que o executado pugnou pela reforma quanto aos honorários periciais contábeis, pela redução, e requereu o prequestionamento da matéria e a exequente requereu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e o prequestionamento da matéria.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Patrícia Glugovskis Penna Martins, deu provimento parcial ao recurso.

A perícia teve o valor reduzido, considerando que foi realizada tão somente quanto ao adicional de insalubridade, passando de R$ 2.000,00 para R$ 1.500,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e esclarecendo:

Destaco que o valor limite previsto no artigo 789-A, IX, da CLT se refere às custas no processo de execução e não aos honorários periciais contábeis propriamente ditos, não vinculando o juízo a observar tal patamar.

Portanto, foi acolhido em parte o pleito do executado.

Quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, requerido pela exequente, ficou consignado que:

[...] a matéria não foi objeto de impugnação pela agravante na primeira oportunidade de se manifestar sobre os cálculos do exequente [...].

Sendo assim, “[...] não tendo sido impugnado o critério de atualização monetária utilizado no laudo contábil, encontra-se preclusa a oportunidade para discutir tal questão (utilização do IPCA-E em detrimento da TR), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT”.

O prequestionamento pleiteado por ambas as partes foi afastado tendo em vista que os fundamentos do acórdão não afrontam dispositivo legal ou constitucional.

 

Número de processo 0001503-32.2011.5.15.0130