Ao julgar o agravo de petição contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios retirantes na execução e indeferiu, ainda, o pleito de penhora de proventos do INSS o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que os sócios respondem por até dois anos após deixarem a sociedade e que é legal a penhora de até 50% sobre proventos de aposentadoria.
Entenda o caso
As exequentes interpuseram agravo de petição em face da decisão que indeferiu os pedidos, afirmando que os sócios retirantes se beneficiaram da prestação de serviços e por isso devem responder pelo acordo entabulado e, ainda, que a penhora de benefício previdenciário encontra respaldo na natureza alimentar do crédito trabalhista.
A decisão indeferiu a inclusão dos sócios retirantes asseverando que “[...] os acordos inadimplidos foram realizados pelos sócios atuais da executada, conforme já decidido no despacho Id 40d6178”.
Quanto ao ofício ao INSS decidiu pelo indeferimento “[...] face à literalidade do artigo 833, IV do NCPC”.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do magistrado relator Ricardo R. Laraia, deu provimento ao recurso quant à inclusão dos sócios retirantes, assim ressaltando:
[...] procede a pretensão das agravantes, porque a responsabilidade dos sócios retirantes decorre do fato de terem participado da sociedade à época da prestação dos serviços e por não ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do artigo 1.003 e no artigo 1.032 do Código Civil [...]
Isso porque os sócios deixaram a sociedade em 23.11.2016 e o vínculo de emprego das agravante durou de 1.4.2016 até 2.2.2017, e de 29.2.2015 a 2.3.2017, “[...] de modo que respondem pelas obrigações, posto que apenas se eximiriam após 23.11.2018”.
Com isso, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sócios retirantes.
Quanto à penhora de proventos do INSS decidiu que “[...] é legal a penhora de até 50% sobre salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos originados da relação de trabalho. No presente caso, a pretensão das agravantes se limitou a 30% dos proventos recebidos, inferior à limitação de 50%, razão pela qual provejo igualmente o agravo”.
Número de processo 0011533-79.2017.5.15.0013