Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante impugnando a sentença que validou a dispensa motivada o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que ficou comprovado que o reclamante estava conversando ou mexendo no celular no momento em que ocorreu um furto na empresa, em desatenção às câmeras de segurança.
Entenda o caso
A sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação foi impugnada pelo reclamante por meio do recurso ordinário alegando que houve julgamento extra petita e em relação a dispensa motivada; horas extras, intervalo intrajornada; dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais.
Na decisão, restou indeferido o pleito de reversão da justa causa por ato de desídia, o que foi, também, objeto do recurso.
A reclamada, em sede de contestação da reclamação, alegou que houve desídia do reclamante e quebra da confiança no trabalhador, extraindo-se da sentença que:
[...] no dia 05/07/2020 fora flagrado um furto de equipamentos destinados à prevenção e combate a incêndio no condomínio onde o reclamante trabalhava, sendo que este abandonou seus afazeres para assistir Netflix na sala de monitoramento com seus colegas de trabalho, fato comprovado pelas câmeras de segurança.
Motivo pelo qual a empresa comunicou a dispensa por justa causa do trabalhador.
Decisão do TRT15
A 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do magistrado relator Wildner Izzi Pancheri, manteve o indeferimento da reversão da justa causa por ato de desídia, inicialmente, destacando que a confiança recíproca quando da relação de emprego é essencial e acrescentou:
Sem esse mínimo de convicção sobre a idoneidade do outro contratante e de seu intento sadio de cumprir as obrigações assumidas, a relação de emprego é insustentável. Por esta razão o empregador pode rescindir, unilateralmente, o contrato sempre que o trabalhador cometer falta considerada capaz de ferir aquela confiança essencial à continuidade da prestação de serviços.
No caso dos autos, ficou comprovada a desídia, considerando que:
[...] os empregados estavam conversando ou mexendo no celular (seja corporativo ou particular) no momento da ocorrência, em total desatenção às câmeras de segurança. Inclusive, tinham ciência da proibição do uso de aparelho celular, conforme Portaria Administrativa Nº 001/2014 (ID bf06490), assinada pelo reclamante.
Assim, a Turma entendeu que “[...] o conjunto demonstra gravidade tal a justificar uma dispensada motivada, havendo o regular enquadramento dos fatos na figura típica prevista. Logo, não há que se falar em desproporcionalidade na medida aplicada”.
Pelo exposto, foi mantida a sentença.
Número do processo
1000742-21.2020.5.02.0068