TRT2 Acrescenta Condenação por Subtração do Intervalo Interjornada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:51

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante insistindo no pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a não concessão do intervalo gera infração administra, mas acarreta, também, pagamento das horas subtraídas, acrescidas do adicional.

 

Entenda o Caso

O Recurso ordinário foi interposto pelo Reclamante para reforma do julgado quanto ao intervalo interjornada.

O Reclamante informou que não foi observado o intervalo interjornada, no entanto, o pedido foi rejeitado “[...] sob o fundamento de que o descumprimento do artigo 66 da CLT importa tão somente em infração administrativa”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Francisco Ferreira Jorge Neto, por maioria, deram provimento ao recurso.

Com base no artigo 66 da CLT (“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.) constataram que a jornada de trabalho dos cartões de ponto demonstram que “[...] não houve observância do descanso de 11 horas em diversas oportunidades, sendo nítida a violação ao artigo 66 da CLT”.

Nessa linha, esclareceram que “A não concessão regular do intervalo mínimo entre uma jornada e outra importa o pagamento de horas extras correspondentes ao lapso temporal de descanso suprimido”.

Seguindo a Orientação Jurisprudencial 355 do TST e a Súmula 26 do TRT, concluíram que:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Portanto, ficou consignado que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada gera infração administrativa e acarfreta, também, “[...] os mesmos efeitos previstos na Súmula 110 do TST, devendo se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

 

Número do Processo

1000190-95.2020.5.02.0443

 

Ementa

INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT. A não concessão regular do intervalo mínimo entre uma jornada e outra importa o pagamento de horas extras correspondente ao lapso temporal de descanso suprimido. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 355 do TST. Nesse mesmo sentido, este E. TRT editou a Súmula 26. O não cumprimento do intervalo interjornada por parte da Reclamada, além de gerar a infração administrativa, também justifica o deferimento como hora extra. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

 

Acórdão

Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,

a) CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito;

b) DAR PROVIMENTO para deferir horas extras pelo descumprimento do intervalo entre as jornadas de trabalho do Reclamante, nos termos do artigo 66 da CLT e Orientação Jurisprudencial 355 do TST. Essas horas serão apuradas de acordo com a jornada consignada nos cartões de ponto. Deverá ser observada a evolução salarial do Reclamante, bem como os mesmos adicionais deferidos para as demais horas extras deferidas na origem.

Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive no que se refere à responsabilidade pelas custas processuais, readequadas para R$ 160,00, sobre a condenação ora arbitrada em R$ 8.000,00.

Com divergência de fundamentação da Juíza Raquel Gabbai de Oliveira que junta declaração de voto.

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

DESEMBARGADOR RELATOR