Ao julgar o recurso do reclamado impugnando as diferenças de horas extraordinárias decorrentes da troca de uniforme o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a causa de pedir das horas extras não incluiu o tempo à disposição pela troca de uniforme, sendo que a manifestação em audiência se tratou de pleito inovatório.
Entenda o caso
O pacto laboral entre as partes ocorreu entre 07/08/1989 e 11/05/2018 sendo que a ré, ora recorrente, discute no recurso as diferenças de horas extraordinárias decorrentes da troca de uniforme não anotadas nos controles de ponto.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da desembargadora relatora Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, deram provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação horas extras e reflexos.
Isso porque constatou que “[...] a causa de pedir das horas extraordinárias se restringiu ao uso do fretado e em minutos residuais, nada mencionando com relação à troca de uniforme, pelo que a alegação de tempo à disposição pela troca de uniforme, feita em audiência, é inovatória”.
Além disso, consignou a Turma que “[...] o autor, em audiência, disse que ‘se trocava, tomava o café e depois batia o ponto cerca de 5 min. antes do inicio do turno;’ (ID. 0086fea - Pág. 2 )”.
Desse modo, foi aplicada a Súmula nº 366, do TST que dispõe:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Assim, foram excluídas da condenação as horas extras e reflexos.
Número do processo
1000778-45.2020.5.02.0462