Afastada Força Maior e Confirma Dispensa Imotivada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:37

Ao julgar os recursos ordinários contra sentença que determinou, à 1ª ré, o pagamento das verbas em decorrência da dispensa imotivada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento afastando a alegação de força maior em razão da Pandemia, porquanto ficou comprovado que a dispensa se deu diante da rescisão do contrato administrativo por irregularidades nos recolhimentos de FGTS e pagamento de benefícios.

 

Entenda o Caso

A decisão de origem condenou a ré a pagar as verbas rescisórias da autora na integralidade, motivo pelo qual foi interposto Recurso Ordinário pela 1ª ré, sob alegação de que a dispensa se deu por força maior, em virtude da rescisão do contrato de terceirização celebrado com a 2ª ré e em razão da pandemia de Covid-19.

Já a reclamante se insurgiu contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, em divergência ao voto vencido do relator Orlando Apuene Bertao, deram parcial provimento ao recurso da 1ª ré, apenas para deferir a gratuidade da justiça, e negaram provimento ao da reclamante. 

Isso porque constataram que a 2ª ré, tomadora dos serviços da ré, ora recorrente, fiscalizava o cumprimento do contrato administrativo, verificando, assim, irregularidades nos recolhimentos de FGTS e pagamento de benefícios.

Ainda, ficou consignado que “Houve, inclusive a suspeita de apresentação de recibos de recolhimentos falsos, acarretando a retenção de pagamentos e imposição de multas contratuais”. Os fatos relatados ensejaram a rescisão do contrato de prestação de serviços.

Por isso, foi rejeitada a hipótese de força maior, ressaltando que “A pandemia não foi o fator determinante da dispensa da autora, e a rescisão do contrato de prestação de serviços com a tomadora se deu por culpa da própria recorrente”.

Desse modo, foi confirmada a sentença no sentido de que é devido o pagamento das verbas rescisórias em razão da dispensa imotivada.

Quanto à insurgência da reclamante no que tange à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, esclareceram, com base na decisão do STF na ADC 16 e no item V da Súmula n.º 331, do TST, que:

[...] no caso em comento não ficou evidenciada a culpa da recorrente, mas bem ao contrário, a reclamada colacionou uma formidável quantidade de documentos que comprovam que fiscalizava com rigor o cumprimento do contrato administrativo (docs. de fls. 368/44793). 

Pelo exposto, foi mantida a decisão diante da comprovação da fiscalização pela 2ª ré, afastando a incidência da Súmula n.º 331 do C. TST.

Número de processo 1001043-09.2020.5.02.0604