Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento afastando as conclusões do laudo, porquanto a recorrente não realizava atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e não tinha contato com portadores de doenças infectocontagiosas.
Entenda o caso
O recorrente pretendeu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, alegando que é uma instituição de caráter religioso e filantrópico que atende de forma gratuita pessoas carentes com deficiência intelectual.
No laudo constou que a recorrida exercia a função de cuidadora com funções de "[...] auxiliar na alimentação, escovar os dentes, efetuar trocas de roupas e de fraldas e demais cuidados gerais com os pacientes, havendo contato com sangue e fezes diariamente, sendo que com relação aos banhos, estes eram dados pela manhã, sendo apenas conforme necessidade efetuados pela reclamante".
O laudo relatou que:
Sendo assim, entende-se que o contato com agentes biológicos era inerente as atividades desenvolvidas pela reclamante, sendo constatado contato habitual com pacientes sem a necessidade de isolamento e com material infecto-contagiante, fazendo jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15
Decisão do TRT da 2ª Região
As magistradas da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da relatora Magda Aparecida Kersul de Brito, entenderam pelo provimento do agravo de petição, asseverando, em contrário às conclusões do laudo, que a recorrente não realizava atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Assim, não sendo estabelecimento que trata pacientes, mas que se destina ao cuidado de pessoas com deficiência intelectual, não é devido adicional de insalubridade.
Ademais, foi extraído do laudo "[...] que não havia o contato da reclamante com pacientes com a necessidade de isolamento" e que a recorrida não tinha contado com portadores de doenças infectocontagiosas.
Pelo exposto, foi afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Número do processo
1000412-96.2019.5.02.0314