TRT2 afasta periculosidade em armazenamento de inflamáveis

Por Elen Moreira - 25/07/2021 as 12:39

Ao julgar o recurso ordinário em face da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a periculosidade, em casos armazenamento de inflamáveis no interior de edificações, é analisada com base na NR 20 do MTE, conforme OJ 385, SDI-1, do C. TST.

 

Entenda o caso

A sentença julgou procedente em parte as ações trabalhistas, motivo pelo qual recorreu ordinariamente as partes, sendo que a reclamada impugnou a condenação em adicional de periculosidade, dentre outros pontos.

Nas razões, afirmou, conforme consta, “[...] que os tanques presentes na recorrente para a alimentação de geradores, estão dentro dos limites volumétricos estabelecidos na NR 20, o que afasta o entendimento da OJ 385, SDI-1, do C. TST”.

E, também, argumentou que houve equivoco no laudo, considerando “[...] que faz referência a vasilhames e não tanques, que seria o caso da recorrente”. Por fim, alegou que “[...] os tanques presentes no local estão instalados na cobertura do edifício, o que não se confunde com o armazenamento no interior da edificação”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, julgaram provido o recurso. 

Isso porque, em que pese a periculosidade seja regulada pelas NR 16 e a NR 20, ficou constatado que:

[...] a jurisprudência se consolidou no sentido de ampliar a caracterização da periculosidade para as hipóteses de armazenamento de inflamáveis no interior de edificações, em quantidades acima dos limites legais, estes regulados na NR 20 do MTE, conforme OJ 385, SDI-1, do C. TST. Portanto, essencial avaliar os limites de inflamáveis armazenados no interior do prédio em questão.

Assim, verificaram que “[...] no caso não houve violação do referido item, eis que no local de trabalho da reclamante foi identificado apenas um tanque com capacidade de 250l, portanto, até 05/02/2013 dentro do limite estabelecido na NR 20 e no período posterior sequer alcança o limite de 3.000 [...]”.

Com isso, reformaram a sentença no ponto, “[...] para o fim de excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos”. 

 

Número dos processos

1003294-72.2016.5.02.0205 e 1002279-43.2017.5.02.0202