Ao julgar o agravo de petição contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que a última determinação para que o exequente se manifestasse se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando a prescrição intercorrente era inaplicável, devendo prosseguir o feito.
Entenda o caso
A decisão impugnada pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com base no art. 11-A, da CLT e na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, assim decidindo:
Há mais de dois anos a parte autora quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito, permanecendo assim até o momento. Não apresentou qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição.
Ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada.
[...]
Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, por pronúncia da prescrição, nos termos do já citado artigo da CLT e da Súmula nº 327 do STF.
A parte exequente interpôs agravo de petição pelo prosseguimento do feito.
A contraminuta foi apresentada pela empresa executada
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria de votos, em divergência ao voto vencido do relator Orlando Apuene Bertao, deram provimento ao recurso.
Isso porque ficou esclarecido que “Antes do advento da Lei nº 13.467/2017 era inaplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho”. Acrescentando que assim era devido à possibilidade de a execução ser promovida por impulso oficial, conforme a redação, anterior à Lei, presente no art. 878 da CLT.
Ademais, consignaram que o norte jurisprudencial é direcionado pela Súmula n.º 114 do TST que expõe: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. O Regional uniformizou a jurisprudência com a Tese Jurídica Prevalecente n.º 6, no mesmo sentido.
Por outro lado, destacaram que:
[...] a Lei nº 13.467/2017, mediante a inclusão do art. 11-A na CLT, passou a reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, cujo termo inicial conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST).
Assim, a prescrição intercorrente é pronunciada depois de decorrido o prazo de dois anos, a serem contados “[...] da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial proferida na vigência da lei nova (art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT)”.
No caso, a determinação de que exequente se manifestasse para o prosseguimento do feito se deu em 22/03/2017, quando a prescrição intercorrente não era aplicável, portanto, foi dado provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente.
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