Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que da data do despacho que determinou a indicação de bens e a aplicação do artigo 11-A da CLT não transcorreu o biênio legal para a pronúncia da prescrição.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto pelo exequente, insurgindo-se contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do novo CPC, assentando que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos.
O agravante aduziu “[...] que a prescrição intercorrente não se aplica ao presente caso, pois se trata de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tratando-se de título judicial constituído em período anterior ao referido regramento”.
E, asseverou que “[...] eventual marco da prescrição intercorrente deveria ser a partir da inclusão dos devedores no BNDT, o que somente se deu em maio de 2022”.
Ainda, afirmou que “[...] a última determinação judicial foi prolatada em 21/10/2020, tendo sido declarada a prescrição intercorrente antes do decurso de dois anos previstos na CLT”..
Decisão do TRT da 2ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Roberto Barros Da Silva, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que “Até o advento da Lei nº 13.467/2017, não se aplicava a prescrição intercorrente, não apenas por sua incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista, senão também em face dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”.
Nessa linha, consignou que “A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, passou-se a admitir a prescrição intercorrente no processo do trabalho”.
E acrescentou: “Porém, segundo o regramento inserto no § 1º do referido dispositivo, o fluxo da prescrição intercorrente somente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que perfectibilizada após 11 de novembro de 2017”.
No caso, constatou que:
[...] o despacho que determinou ao exequente a indicação de bens livres e desembraçados para o prosseguimento do feito com alusão à aplicação do artigo 11-A da CLT foi proferido em 21/10/2020, quando os prazos prescricionais ainda estavam suspensos por força da pandemia do COVID-19 (Lei 14.010/2020, artigo 3º - o que sucedeu de ocorrer no período 12/06/2020 até 30/10/2020), o marco inicial do prazo prescricional passou a contar a partir de 31/10/2020, pelo que forçoso é concluir que a época da prolação da sentença, 30/05/2022, não havia transcorrido o biênio legal para a pronúncia da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, foi afastada a pronúncia da prescrição intercorrente.
Foi vencido o voto do Desembargador Roberto Barros da Silva que negava provimento ao agravo de petição.
Número do Processo
Acórdão
Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, POR MAIORIA DE VOTOS: conhecer do agravo de petição; e, no mérito, dar-lhe provimento para, cassando a r. decisão de origem, afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando-se a baixa dos autos ao d. Juízo de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto do Redator Designado. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o artigo 789-A, IV, da CLT, pelos executados.
VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que negava provimento ao agravo de petição.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho ROBERTO BARROS DA SILVA (Desembargador Relator), LUIS AUGUSTO FEDERIGHI (Desembargador Revisor) e SAMIR SOUBHIA (Terceiro Magistrado Votante).
REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIS AUGUSTO FEDERIGHI.
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI
Redator Designado