TRT2 Afasta Pronúncia de Prescrição Intercorrente

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:11

Ao julgar o agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que da data do despacho que determinou a indicação de bens e a aplicação do artigo 11-A da CLT não transcorreu o biênio legal para a pronúncia da prescrição.

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pelo exequente, insurgindo-se contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do novo CPC, assentando que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos.

O agravante aduziu “[...] que a prescrição intercorrente não se aplica ao presente caso, pois se trata de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tratando-se de título judicial constituído em período anterior ao referido regramento”.

E, asseverou que “[...] eventual marco da prescrição intercorrente deveria ser a partir da inclusão dos devedores no BNDT, o que somente se deu em maio de 2022”.

Ainda, afirmou que “[...] a última determinação judicial foi prolatada em 21/10/2020, tendo sido declarada a prescrição intercorrente antes do decurso de dois anos previstos na CLT”..

Decisão do TRT da 2ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Roberto Barros Da Silva, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “Até o advento da Lei nº 13.467/2017, não se aplicava a prescrição intercorrente, não apenas por sua incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista, senão também em face dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”.

Nessa linha, consignou que “A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, passou-se a admitir a prescrição intercorrente no processo do trabalho”.

E acrescentou: “Porém, segundo o regramento inserto no § 1º do referido dispositivo, o fluxo da prescrição intercorrente somente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que perfectibilizada após 11 de novembro de 2017”.

No caso, constatou que:

[...] o despacho que determinou ao exequente a indicação de bens livres e desembraçados para o prosseguimento do feito com alusão à aplicação do artigo 11-A da CLT foi proferido em 21/10/2020, quando os prazos prescricionais ainda estavam suspensos por força da pandemia do COVID-19 (Lei 14.010/2020, artigo 3º - o que sucedeu de ocorrer no período 12/06/2020 até 30/10/2020), o marco inicial do prazo prescricional passou a contar a partir de 31/10/2020, pelo que forçoso é concluir que a época da prolação da sentença, 30/05/2022, não havia transcorrido o biênio legal para a pronúncia da prescrição intercorrente.

Pelo exposto, foi afastada a pronúncia da prescrição intercorrente.

Foi vencido o voto do Desembargador Roberto Barros da Silva que negava provimento ao agravo de petição.

Número do Processo

0002735-31.2013.5.02.0014

Acórdão

Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, POR MAIORIA DE VOTOS: conhecer do agravo de petição; e, no mérito, dar-lhe provimento para, cassando a r. decisão de origem, afastar a pronúncia da prescrição intercorrente, determinando-se a baixa dos autos ao d. Juízo de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação do voto do Redator Designado. Custas processuais, no importe de R$ 44,26, consoante dispõe o artigo 789-A, IV, da CLT, pelos executados.

VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que negava provimento ao agravo de petição.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho ROBERTO BARROS DA SILVA  (Desembargador Relator), LUIS AUGUSTO FEDERIGHI  (Desembargador Revisor) e SAMIR SOUBHIA  (Terceiro Magistrado Votante).

REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIS AUGUSTO FEDERIGHI.

Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

LUÍS AUGUSTO FEDERIGHI

Redator Designado