TRT2 Afasta Responsabilidade dos Sócios em Grupo Econômico

Ao julgar o recurso ordinário impugnando o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade dos sócios o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial e afastou a responsabilidade dos sócios assentando que a execução só pode atingir o patrimônio pessoal dos sócios se a empresa não possuir bens suficientes para a satisfação das obrigações.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos recorrendo as quarta, quinta e sexta reclamadas, arguindo ilegitimidade passiva, grupo econômico e responsabilidade dos sócios.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da Desembargadora Mércia Tomazinho, deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5% e afastar a responsabilidade que foi atribuída às sócias, quinta e sexta reclamadas.

De início, não conheceu dos documentos acostados quando da interposição do recurso porquanto as recorrentes não justificaram a juntada dos documentos e esses não versam sobre fatos ocorridos após a sentença, com base no art. 435 do CPC e na Súmula 8 do TST.

No mérito, constatou que as recorrentes foram indicadas pela parte autora como devedoras e “[...] estão legitimadas para compor o polo passivo da reclamação, porquanto a questão relacionada à responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empregadora constitui matéria afeta ao mérito da demanda, com o qual será analisado”.

Da responsabilidade solidária da quarta reclamada, ante o reconhecimento de grupo econômico com a primeira, segunda e terceira reclamada (§2º, do art. 2º, da CLT), concluiu que “[...] ficou claro que a recorrente é uma holding responsável, dentre outras coisas, pela administração dos investimentos e do patrimônio do grupo familiar (Molina e Righetto) que compunha o quadro societário das demais reclamadas, elemento que evidencia o interesse integrado e a atuação conjunta”.

Quanto à responsabilidade dos sócios, considerando que “O Juízo de origem entendeu que as recorrentes (quinta e sexta rés) são sócias ‘de fato’ da primeira ré.”, foi dado provimento ao recurso.

Isso porque “Somente na hipótese de a empresa não possuir bens suficientes para a satisfação das obrigações assumidas é que a execução poderá voltar-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, pela aplicação das disposições contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor”.

No caso, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC, não foi constatado “[...] abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial [...]”.

 

Número do Processo

1000261-63.2020.5.02.0422

 

Ementa

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O grupo econômico nas relações trabalhistas possui fundamento no §2º, do art. 2º, da CLT, o qual regulamenta a responsabilidade solidária entre os componentes do mesmo conglomerado econômico que possuam atividades coordenadas ou subordinadas entre si, elementos constantes dos autos. Recurso ordinário não provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelas quarta, quinta e sexta reclamadas e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da 4ª reclamada,  Molina e Righeto Administração e Participações S/A, para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5% e, por igual votação,  DAR PROVIMENTO aos da 5ª e 6ª reclamadas para expurgar a responsabilidade que foram atribuídas às sócias, quinta e sexta reclamadas e a responsabilidade pelo pagamento dos  honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, absolvendo-as de toda condenação. Reduzo os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados de cada ré para o percentual de 5%.

Custas, com valor inalterado, de responsabilidade das primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho, a Exma. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves e a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono.

MÉRCIA TOMAZINHO

Desembargadora relatora