ntercorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e determinou o prosseguimento da execução por ausência de ciência da parte quanto à penalidade imposta em caso de inércia.
Entenda o Caso
O agravo de petição interposto pelo exequente impugnou a sentença que julgou extinta a execução nos termos do artigo 11-A da CLT e da Súmula nº 327 do STF, declarando a prescrição intercorrente por inércia processual da parte.
Na decisão constou que “Há mais de dois anos a parte autora quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito, permanecendo assim até o momento. Não apresentou qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição”.
Nas razões, alegou que “[...] o Juízo deve indicar com precisão qual consequência o reclamante sofrerá em caso de descumprimento. Ocorre que não há, na decisão em questão, informação de que o crédito estaria prescrito na inércia”.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Homero Batista Mateus da Silva, deu provimento ao recurso.
Com base na orientação prevista na Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) esclareceu que, para declarar prescrição intercorrente, o Juízo deve cientificar a parte.
No caso, “[...] a parte exequente foi cientificada para se manifestar sobre a r. decisão de origem, e manteve-se processualmente inerte. Porém, a penalidade imposta pelo juízo de 1º grau, no caso de descumprimento, foi consignada como sendo somente o arquivamento provisório, e não a extinção do feito mediante a aplicação da prescrição intercorrente do artigo 11-A, da CLT”.
Mencionando os artigos 9º e 10º, ambos do CPC, e o artigo 769, da CLT, destacou a vedação da decisão surpresa, assentando que “[...] a parte autora deveria ter sido notificada para o cumprimento da aludida decisão, na qual deveria expressamente constar que a inércia processual provocaria a fluência do prazo legal para a decretação da prescrição intercorrente [...]”.
Número do Processo
Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 11-A DA CLT. O prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT só pode ser considerado a partir da determinação judicial descumprida na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017, com advertência expressa quanto a aplicação da prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, a origem proferiu despacho na data de 25/04/2019, determinando que o autor impulsionasse a execução, porém o juízo de origem não determinou a cominação do artigo 11-A da CLT no caso de descumprimento da parte autora dessa decisão judicial. Portanto, sendo vedada a aplicação da prescrição intercorrente no caso em referência, por tratar-se de "decisão surpresa", não há como ser mantida a r. sentença que proferiu a prescrição intercorrente e a extinção da execução. Inteligência do artigo 2º da Recomendação 3/2018 da CGJT, e artigos 9º e 10º, ambos do CPC, combinado com o artigo 769, da CLT. Agravo de Petição provido.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para tornar inoperante a prescrição intercorrente pronunciada na origem, ao menos na forma e na ocasião em que foi pronunciada, determinando-se o prosseguimento da execução, como entender de direito, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE LOURDES ANTONIO.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA (relator), MARIA DE LOURDES ANTONIO (revisora) e ALVARO ALVES NÔGA (3º votante)
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA
Juiz Relator