Ao julgar o agravo de petição em que a sócia alegou não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa antes de esgotados todos os meios de execução o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença consignando que foram realizadas diversas diligências e a empresa agravou sem, sequer, ter indicado um bem livre para garantia do Juízo.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da sócia, motivo pelo qual interpôs agravo de petição “[...] alegando não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa antes de esgotados todos os meios de execução em face da empresa-executada”.
O agravado suscitou preliminar de ausência de garantia do Juízo.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, negou provimento ao recurso.
Quanto à preliminar suscitada, foi colacionado o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, que dispõe:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
Concluindo, portanto, que “[...] não se há que se cogitar em ausência de garantia do juízo para fins de conhecimento do presente recurso”.
No mérito, destacou que não há garantia integral do Juízo pela empresa e refutou a alegação de necessidade de esgotamento dos meios executórios para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, constatou que o mandado de pesquisa patrimonial no RENAJUD restou positivo, mas não foi inserida restrição no veículo porquanto consta Alienação Fiduciária; no SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e DOI -Declaração de Operações Imobiliárias, o resultado foi negativo.
Ademais, destacou que a empresa não indicou “[...] um único bem livre e desimpedido para garantir integralmente o Juízo”.
Portanto, constatada a insuficiência patrimonial da empresa executada, foi mantida a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e determinado o prosseguimento da execução “[...] contra os sócios e ex-sócios que se beneficiaram da força de trabalho da reclamante, tal como determinado pela Origem”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela sócia-executada Tatiana Maria Schiliro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.
Votação: Unânime.
São Paulo, 18 de Maio de 2022.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Relator