TRT2 Analisa Fato Gerador de Contribuições Previdenciárias

Por Elen Moreira - 09/11/2021 as 10:35

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela União entendendo que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o da prestação de serviços o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, deu parcial provimento assentando que a nova redação do artigo 43 da Lei n. 8.212/1991 dada pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, determina que o fato gerador é a efetiva prestação de serviços na hipótese em que o trabalho ocorreu a partir de 05/03/2009.

 

Entenda o Caso

As partes entabularam acordo pondo fim à reclamação trabalhista em curso, sem sentença de mérito proferida.

O Recurso Ordinário foi interposto pela União sustentando serem devidas diferenças de contribuições previdenciárias, entendendo que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o da prestação de serviços, discordando a forma de cálculo, a atualização monetária, juros de mora e multa.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, deram provimento parcial ao recurso.

Quanto ao fato gerador, destacaram o entendimento do TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, uniformizando a jurisprudência, concluindo que:
[...] a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, adotando posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços; ou seja, se antes ou depois da alteração legislativa.

No caso, a prestação de serviços aconteceu depois da alteração, então, “[...] deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado”.

Portanto, o fato gerador é a efetiva prestação de serviços somente na hipótese em que o trabalho ocorreu a partir 05/03/2009, “[...] a partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas [...]”.

Já a multa “[...] não pode retroagir à data da prestação dos serviços, pois se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida [...]”.

Pelo exposto, foi determinado o refazimento das contas, “[...] com a incidência dos acréscimos legais a partir da data da prestação de serviços, computando-se a multa moratória apenas após a apuração do crédito previdenciário, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei 8.212/91”.

 

Número do Processo

1000376-92.2019.5.02.0463

 

Acórdão

Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o recálculo das contribuições previdenciárias, observando-se a incidência dos acréscimos legais a partir da data da prestação de serviços, computando-se a multa moratória apenas após a apuração do crédito previdenciário, nos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

Fica autorizada a dedução de valores recolhidos sob idêntica rubrica, desde que já devidamente comprovados nos autos.

POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. JUIZ RICARDO APOSTÓLICO SILVA

DIVERGÊNCIA:

Com o devido respeito, divirjo parcialmente para dar provimento mais amplo ao apelo, adotando-se a taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias devidas à União. Anoto que a CLT em seu art. 879, § 4o, dispõe que "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". E, nos termos do art. 35 da citada Lei 8.212/91 c/c. art. 61, §3º, da Lei 9.430/96, que regem os débitos com a Previdência Social, adota-se a taxa SELIC. É como voto. 
 
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora ANA CRISTINA L. PETINATI

Tomaram parte no  julgamento  os  Exmos. Srs. Magistrados DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA, SONIA MARIA LACERDA e RICARDO APOSTOLICO SILVA

Relatora: a Exma. Sra. Magistrada DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA

São Paulo, 21 de setembro de 2021.

(a) Luiz Carlos de Melo Filho

 Secretário da 5ª Turma