Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a análise de fraude na contratação entre transportador autônomo de cargas e sociedade empresária transportadora não é matéria de competência da Justiça Especializada.
Entenda o Caso
O recorrente pretendeu "[...] a nulidade da contratação dos serviços autônomos e consequente reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, na função de motorista, com a condenação no pagamento das verbas contratuais e rescisórias postuladas na exordial, além da declaração de responsabilidade subsidiária da segunda demandada".
A sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Em recurso ordinário, o reclamante requereu o reconhecimento da competência da Justiça Especializada "[...] e consequente vínculo de emprego entre a primeira reclamada e o autor, com a condenação no pagamento das verbas contratuais e rescisórias postuladas na exordial, além da declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré".
Alternativamente, pleiteou o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento, sob alegação de que "[...] a questão da competência material sequer deveria ter sido analisada pelo D. Juízo "a quo", eis que ofende o artigo 10 do CPC que proíbe a decisão surpresa".
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Gabriel Lopes Coutinho Filho, negaram provimento ao recurso.
Inicialmente, consignaram que "[...] a incompetência absoluta em razão da matéria deve ser arguida de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa.
No caso, a empregadora foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, no entanto, foi constatado que, no interrogatório, o reclamante confessou “[...] que durante o período trabalhado o depoente tinha o registro de motorista autônomo perante à ANTT".
Nessa linha, destacaram que "A confissão do reclamante é o 'quantum satis' para afastar sua pretensão de reconhecimento da relação de emprego nesta Justiça Especializada".
Isso porque "Esses fatos revelam que a matéria em discussão versa sobre a existência de vínculo empregatício da sociedade empresária transportadora com transportador autônomo de cargas, nos termos da Lei 11.442/07".
Com isso, foi ressaltado o entendimento do STF nos autos da ADC 48, com efeito erga omnes, que declarou a constitucionalidade da Lei 11442/07, esclarecendo que "[...] a Justiça do Trabalho não possui competência material para o julgamento dessa relação jurídica comercial envolvendo as mencionadas partes".
Assim, concluíram que "[...] eventual fraude na contratação entre transportador autônomo de cargas e sociedade empresária transportadora é matéria que refoge à competência da Justiça do Trabalho".
Número do Processo
1000138-60.2018.5.02.0317
Acórdão
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e manter integralmente a r. Sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:
Gabriel Lopes Coutinho Filho (RELATOR)
José Roberto Carolino (REVISOR)
Sonia Maria de Barros
Sustentação oral: Dr. Andre Ribeiro Soares e Dra. Jéssica Pereira.
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Relator