TRT2 Analisa Interrupção e Encerramento de Oitiva de Testemunha

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:09

Ao julgar a preliminar de nulidade da decisão por interrupção e encerramento da oitiva da testemunha, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu o pedido por cerceio ao direito à produção de prova e cassou a sentença determinando a oitiva da testemunha.

 

Entenda o Caso

Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista.

A reclamada recorreu impugnando a condenação de horas extras; feriados; FGTS e multa de 40%; honorários sucumbenciais; compensação/dedução.

A reclamante, em seu recurso, alegou, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento ao direito de produzir prova, no mérito, insistiu no acúmulo de função, jornada trabalhada e indenização de danos morais.

A preliminar foi arguida sob fundamento de violação ao direito de ampla defesa e do contraditório considerando que “[...] a testemunha C. A. D. deixou de ser ouvida apenas por ter se confundido quanto ao período em que trabalhou em prol da reclamada, mas seu depoimento deveria ter sido tomado na integralidade [...]”.

A reclamante afirmou, ainda, que foram determinadas oitivas de outras duas testemunhas, mas a ata foi mantida em sigilo e, nela, constou que somente uma deveria comparecer em juízo.

Ainda, afirmou “[...] que o sigilo da ata prejudicou a instrução, pois ambas as testemunhas foram encaminhadas à sede do juízo, tendo em vista a determinação oral da d. Juíza e a impossibilidade da que fosse verificada a ata previamente à audiência, sendo colhido apenas o depoimento de A.”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, acolheu a preliminar e cassou a sentença.

Quanto a prova testemunhal esclareceu que “[...] é sempre admitida, de fato, salvo na hipótese de fatos já provados por documentos ou confissão das partes ou que demandem outro tipo específico de prova, por exemplo, a prova pericial (art. 442 do CPC)”.

No caso, constatou que o depoimento da primeira testemunha foi interrompido porque confundiu as datas: “[...] depois de a referida testemunha ter declarado que o período laborado em prol da reclamada seria de 2000 a 2002 e, em seguida, declarar ter saído da empresa no mês antecedente, questionando se estaria no ano de 2002 ou 2003”.

Por conseguinte, a segunda testemunha, do mesmo modo, teve a oitiva interrompida “[...] depois que questionado se desejaria que “alguém vença ou perca o processo” e disse que sim, mas não falou, de forma clara, quem seria.

Ademais, verificou que o link de gravação da audiência foi mantido em sigilo, assim como a ata correspondente e, ainda, que a testemunha disse 2002-2003, mas, por óbvio, referia-se a 2020-2023, portanto, concluiu: “O equívoco cometido não é circunstância suficiente para que seu depoimento deixasse de ser colhido e deveria ter sido melhor esclarecido na própria audiência”.

Assim, entendeu “[...] pela necessidade de maior dilação probatória, com a oitiva da primeira testemunha arrolada pela autora, já que somente uma testemunha foi ouvida a seu pedido (A. T. de S.) e teve o depoimento considerado não fidedigno na r. sentença”.

Pelo exposto, foi declarada a nulidade tão somente do depoimento da primeira testemunha.

 

Número do Processo

0010360-20.2022.5.03.0129

 

Ementa

CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INTERRUPÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Verificado o efetivo prejuízo sofrido pela parte, a quem incumbia o ônus de prova, com o julgamento desfavorável à sua tese, quando lhe foi negado o direito de produzir prova testemunhal a respeito dos fatos alegados, fica configurado o cerceamento ao direito de defesa (produção de prova), conduzindo à nulidade do julgado.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora e do recurso ordinário da reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceio ao direito à produção de prova e cassar a r. sentença de origem, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se seja complementada a produção da prova oral com oitiva da testemunha Cláudia Aparecida Domingues, proferindo-se a seguir nova sentença, como se entender de direito. Prejudicado o exame do mérito do recurso da reclamante e do recurso ordinário da reclamada.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 5 de dezembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia  7 de dezembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE           

Desembargador Relator