TRT2 Analisa Limitação de Valores em Condenação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:16

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a fixação de valores superiores seria julgamento ultra petita.

Entenda o Caso

O juízo de origem limitou a condenação aos valores atribuídos pela autora na inicial.

Em recurso ordinário, a reclamante pleiteou que fosse afastada a determinação.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Mariangela De Campos Argento Muraro, negou provimento ao recurso.

De início, consignou que o recurso da reclamada não foi conhecido por deserto.

Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, a Turma esclareceu que:

[...] a Lei nº 13.467/2017 trouxe significativas alterações à legislação trabalhista, entre as quais, o dever de indicar o valor atribuído ao pedido, que deverá ser certo e determinado, nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º ("Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.").

No caso, constatou que “[...] a petição inicial apresentada preencheu aludidos requisitos, ressaltando-se que os pleitos se encontram plenamente qualificados e quantificados na proemial [...]”.

Desse modo, concluiu não se tratar de valor estimado, como alegou a reclamante, “[...] uma vez que não se verificam as hipóteses exceptivas do artigo 324, § 1º, I a III, do Estatuto Processual Civil”.

Ainda, ressaltou que acolher o pedido e aplicar à condenação valores superiores aos requeridos “[...] importaria em julgamento ultra petita, vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do NCPC”.

Nessa linha, acostou o julgado no ARR - 10938-69.2015.5.15.0104.

Número do Processo

1000958-14.2022.5.02.0067

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, CONHECER do apelo obreiro e NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, restando mantida a r. sentença de origem.

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

Desembargadora Relatora