Ao julgar o agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que indeferiu a expedição de ofícios para verificar possível penhora de eventuais vencimentos e/ou proventos previdenciários, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o indeferimento considerando a impenhorabilidade para o pagamento de dívidas cíveis.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto pela exequente em face da decisão proferida no curso da execução, que indeferiu a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao CAGED e ao INSS.
A recorrente insistiu nas pesquisas para verificar “[...] a existência de vínculos empregatícios mantidos pela sócia executada e/ou a percepção, por ela, de benefícios previdenciários [...]”.
Assim, requereu a penhora de até 50% dos eventuais vencimentos e/ou proventos previdenciários.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Rodrigo Garcia Schwarz, negou provimento aos recursos.
De início, foi reconhecido o interesse da Justiça na efetivação da execução “[...] como se infere do disposto no artigo 765 da CLT, sendo garantia constitucional devida à exequente o uso dos meios legais que garantam a celeridade da tramitação do processo judicial, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004)”.
No entanto, consignou que o artigo 833, IV, do CPC “[...] proíbe, expressamente, a penhora sobre salários (vencimentos) para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas”.
Nesse sentido, colacionou o teor da Súmula nº 21 do próprio Regional, que concluiu, com base no disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, “ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos”.
Ainda, acrescentou que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não se assemelha à prestação alimentícia, sendo os vencimentos da sócia executada impenhoráveis e, portanto, “[...] a diligência requerida pela exequente demonstra-se inútil à execução”.
Número do Processo
Ementa
EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO, AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL). SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. É de interesse da Justiça a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz, como se infere do disposto no artigo 765 da CLT, sendo garantia constitucional devida ao exequente o uso dos meios legais que garantam a celeridade da tramitação do processo judicial, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004). É certo, assim, que ao Juízo da execução compete requisitar as diligências necessárias a fim de dar efetividade à execução (artigos 653 e 765, ambos da CLT). Contudo, no caso, correta a r. decisão primígena que indeferiu a expedição de ofícios para consulta ao Ministério do Trabalho, ao CAGED e ao INSS, eis que o artigo 833, IV, do CPC proíbe, expressamente, a penhora sobre salários, aposentadorias e pensões para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas. Ressalta-se, por oportuno, que a natureza alimentar dos direitos trabalhistas não guarda nenhuma identidade com a exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC, relativa ao pagamento de prestação alimentícia, em razão desta se reportar aos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º, também do CPC. Como os vencimentos, aposentadorias e pensões dos sócios executados são impenhoráveis, no caso, as diligências requeridas pela parte exequente demonstram-se inúteis à execução. Agravo de petição a que se nega provimento.
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves, no seguinte tópico " Divirjo do Relator no tocante à declaração da impenhorabilidade de salários e aposentadorias. A norma inscrita no precitado § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, detentor de evidente natureza alimentar. Pro corolário, defiro a expedição dos ofícios requeridos."
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Relator