Ao julgar os Recursos Ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que a contradição da prova testemunhal apresentada pela reclamada e reclamante pesa em prejuízo da reclamante, porquanto detinha o ônus de comprovar a data de início do trabalho anterior à anotação da Carteira.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrendo ordinariamente ambas as partes.
A reclamada sustentou que a autora não trabalhava sob condições insalubres e em regime de horas extras, e que foram pagos os serviços de free lancer e a prestação de serviços em horário noturno.
A reclamante insistiu no reconhecimento da data da admissão com base na prova testemunhal.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto vencido da Desembargadora Relatora Sandra Curi de Almeida, deu provimento parcial aos recursos.
Houve divergência de votos quanto ao alegado vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS.
O voto vencedor concluiu que “A contradição na prova testemunhal pesa em desfavor da reclamante, que detinha o ônus probatório”.
Isso porque o preposto afirmou que a reclamada iniciou no ano de 2017, mas não soube esclarecer o mês do respectivo ano, assim, “A falta de conhecimento do preposto acerca de ponto relevante da lide implica a confissão ficta da parte reclamada, relativamente ao tema controvertido”.
Nessa linha, a Turma destacou que a testemunha da reclamante “[...] também não soube especificar, como necessário, nem sequer o mês em que o fato ocorreu”.
Já a outra testemunha ouvida a pedido da reclamante afirmou que trabalhou na reclamada desde 06/02/2017 e que a reclamante já estava trabalhando quando de seu início.
A Desembargadora Sandra Curi de Almeida, por outro lado, reconheceu o vínculo anterior, entendendo que restou comprovada a veracidade da alegação da reclamante, pois “[...] o inaceitável desconhecimento, por parte do preposto da ré, até mesmo do mês em que se deu a contratação da reclamante, implica a confissão ficta da empregadora”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO arguida nas contrarrazões recursais da reclamante (ID 0613a59 - Pág. 3 a 5 - Pdf 479 a 481); CONHECER do recurso ordinário da reclamada (CUBO MÁGICO BUFFET INFANTIL LTDA. - ME) e do recurso ordinário da reclamante (DIANA DA ROCHA SOARES), e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, (i) para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 08/12/2016 (antes da data de admissão lançada em CTPS, 02/05/2017). Em regular liquidação de sentença deverão ser apuradas as diferenças a serem pagas à reclamante, a título de diferenças de horas extraordinárias e reflexos; férias + 1/3; 13º salário, aviso prévio proporcional e FGTS + 40%. Deverá a reclamada retificar a dada de admissão na CTPS da autora (08/12/2016), no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação judicial específica para esse fim, depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00; (ii) para declarar que a ruptura do contrato de emprego havido entre as partes deu-se por iniciativa da reclamada ("Dispensa sem justa causa, pelo empregador"), e para incluir na condenação o pagamento dos salários do período estabilitário (artigo 10 da Lei nº 14.020/2020) de 03/fevereiro/2021 a 03/agosto/2021. Tal dilação do período de duração do contrato de trabalho da reclamante impõe o deferimento, a esta, de diferenças de aviso prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; (iii) para incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, para limitar o cálculo das horas extraordinárias, apenas e tão-somente, ao período de dezembro/2016 a maio/2020, tudo nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado, em majoração, para R$ 30.000,00.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.
Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que negava provimento ao recurso da reclamante e acolhia o da reclamada para expungir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.
São Paulo, 26 de Outubro de 2022.
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
Desembargadora Relatora