Ao julgar o recurso ordinário no qual a recorrente alegou cerceamento do direito de defesa aduzindo que a primeira ré requereu ao Oficial de Justiça a realização de audiência presencial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve válida a audiência telepresencial assentando que não houve pedido nos autos ou recurso no ponto.
Entenda o caso
A recorrente alegou cerceamento do direito de defesa “diante da ausência de realização de audiência presencial, em face da dificuldade da primeira ré”, alegando que “[...] na certidão do Oficial de Justiça, foi requerida a realização de audiência presencial pela primeira ré, pelo fato de a Sra. Almira possuir muita dificuldade com a utilização de internet e aparelho celular”.
O Juízo de origem “[...] deixou de apreciar referida solicitação ‘por ausência de manifestação requerida nos autos por meio de advogado viola o princípio do Jus Postulandi (art. 791 da CLT) e, principalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Assim, requereu a nulidade do julgado de primeiro grau e reabertura da instrução processual, com nova audiência de instrução presencial.
Decisão do TRT da 2ª Região
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Paulo José Ribeiro Mota, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que a recorrente não tem legitimidade e interesse recursal para defender direito de terceiro, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerou que as medidas de restrição implementadas para enfrentamento da Pandemia culminaram na realização de audiências telepresenciais, nos termos do art. 236, §3º, do CPC aplicável ao Processo do Trabalho consoante o art. 769 da CLT e amparadas pela Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Da certidão do Oficial de Justiça destacou que o Juízo analisou o requerimento quanto à manutenção da audiência virtual designada, decidindo que “[...] eventual impossibilidade (técnica ou prática) de participação na audiência designada deverá ser devidamente fundamentada pela parte afetada, sendo o requerimento analisado quando da realização do ato”.
Nesse ponto, constatou que a primeira reclamada solicitou o registro na certidão do Oficial de Justiça, mas não se manifestou nos autos ou interpôs recurso ordinário, afirmando que “[...] o requerimento a oficial de justiça é caminho absolutamente irregular”.
Assim, rejeitou o pedido de nulidade da sentença, “[...] ante a existência de elementos suficientes para a formação do convencimento do Julgador, conforme autorizam os artigos 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil”.
Número de Processo
Acórdão
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença de origem, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Desembargador Relator), ROBERTO BARROS DA SILVA (Desembargador Revisor) e ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE (Terceiro Magistrado Votante).
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
Sustentou oralmente, a Dra. ANA CAROLINA CALVO TIBÉRIO.
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
Desembargador Relator